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PROVIMENTO DE CARGOS - ESTABELECE LIMITES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO — PROVIMENTO DE CARGOS - ESTABELECE LIMITES

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 2.373, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997 Estabelece limites para o provimento de cargos públicos efetivos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição, Decreta: Art. 1° No ano de 1998, as autorizações para a realização de concursos públicos e provimento de cargos efetivos no Poder Executivo ficam limitadas a um terço do total das vagas provenientes das aposentadorias e demais hipóteses de vacância ocorridas em 1997 no âmbito do quadro geral do pessoal civil. § 1° O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado publicará no Diário Oficial da União, no mês de janeiro de 1998, relação com a denominação dos cargos e quantitativo e modalidades de vacâncias ocorridas no exercício anterior, por órgão e entidade de lotação. § 2° Os concursos públicos já autorizados e aqueles em fase de realização incluem-se no cômputo do limite a que se refere o "caput" deste artigo. Art. 2° A seleção de candidatos para o ingresso no serviço público federal será anual, de modo a permitir a renovação contínua do quadro de pessoal, devendo os concursos públicos ser realizados para o exato número de vagas a serem providas no ano, vedadas a nomeação de excedentes e a prorrogação de sua validade. Art. 3° Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado para autorizar, realizar concursos públicos e nomear os habilitados, bem assim estabelecer normas e procedimentos, exceto para ingresso na carreira de Diplomata, que serão autorizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, e nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, que serão autorizados pelo Advogado-Geral da União. Art. 4° O órgão ou entidade interessado em realizar conc urso público ou nomear candidato habilitado deverá apresentar ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC justificativa fundamentada, com indicação das vagas a serem providas e comprovação da disponibilidade orçamentária. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às carreiras de Diplomata, do Ministério das Relações Exteriores, e às de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Assistente Jurídico, da Advocacia-Geral da União. Art. 5° O Sistema Federal de Controle fiscalizará o cumprimento das disposições contidas neste Decreto. Art. 6° Fica revogado o Decreto nº 1.658, de 5 de outubro de 1995. Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de novembro de 1997; 176° da Independência e 109° da República. Fernando Henrique Cardoso Luiz Carlos Bresser Pereira VER: DEC - 4.175 - DO 28-03-2002 - PÁG. 001 - REVOGA