CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
PRESTAÇÃO HABITUAL — SE CONTINUA SENDO DEVIDO O ADICIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito - O demandante, alegando redução salarial face à empresa haver suprimido horas extras habituais, ajuizou a presente ação trabalhista, postulando o restabelecimento das condições de seu contrato de trabalho, voltando à prestação normal das horas extraordinárias, com o pagamento dos prejuízos advindos dessa supressão, sob pena de, assim não sendo feito, ser decretada a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com o pagamento das indenizações devidas. - O caso dos autos é o de empregado que, há muitos anos, vinha cumprindo horas extras habituais, recebendo a paga correspondente. Após longos anos de duração do ajuste tácito, cuidou a empresa de cancelá-las, o que produziu sensível redução na remuneração do obreiro. A sentença de primeira instância concluiu, nesta parte, pela improcedência da reclamatória. O v. Acórdão Regional, ao manter aquela decisão, sufragou a tese de que horas extras, ainda que habituais, podem ser suprimidas pelo empregador. O douto decisório da 2ª Turma deste TST, ao convalidar esse entendimento apenar de ter conhecido a revista do Autor, afirmou taxativamente que "horas extras podem ser suprimidas, desde que não haja acordo escrito para a sua prestação". - A orientação deste TST tem sido firmada no sentido de que as horas extraordinárias prestadas habitualmente, independente de contrato escrito ou não, integram o salário e não podem ser suprimidas unilateralmente. - Assim, se, normalmente, as horas extras trabalhadas se constituem em regime de exceção, quando são levadas a efeito de manei ra habitual durante muitos anos, tornam-se norma contratual. - Não se discute a licitude do ato da empresa de retornar a jornada de trabalho àquela prevista em lei. Porém, o que não se pode admitir em respeito à jurisprudência dominante é a conseqüente redução salarial, eis que a prática da prestação extraordinária pendurou por longos anos, fazendo com que fosse anexada ao salário do obreiro a concernente contraprestação pecuniária. - Firmando a jurisprudência, emitiu-se recentemente, sobre a matéria, a Súmula 76 que veio dirimir definitivamente as dúvidas e por uniformidade nos julgados. - Assim, "o valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de dois anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais" (Súmula 76). - Não me filio à corrente, "data venia", dos que sustentam o entendimento de que sejam irreversíveis os valores das horas extras habituais, depois de dois anos de seu usufruto. E assim penso fundado em que a tese contraria os princípios da higiene e segurança do trabalho, os princípios internacionalmente fixados da jornada de oito horas e, mais que isto, o direito de livre convenção. - Se a tendência universalmente consagrada é a da redução gradativa do trabalho, a jurisprudência torna permitido, irremovível, direito adquirido intocável, aquilo que é eventual pela própria natureza, e, mais do que isto, contrário à consagração internacional de que 8 horas são a estimada jornada máxima admitida para o trabalho normalmente desenvolvido. - Ora, se se caracteriza como irremovível a hora extra habitual, esbarra-se em um paradoxo. Suprimido o trabalho, pela sua inexistência ou pela vontade do empregador, consagrar-se-á a tese de que ao salário não corresponderá, correlatamente o trabalho. Pagar-se-á sem trabalho, contrariando o princípio basilar de que o salário remunera trabalho. - Por outro lado, se a jornada idela é a d e oito horas, a Súmula consagra a jornada definitiva acrescida, porque, logicamente, não haverá empregador que a dispensará, já que remunerada. - A jurisprudência consagrou tese que afronta os princípios da livre contratação, da eventualidade de trabalho extra, da jornada mundialmente consagrada de oito horas e, especialmente, contra princípios de segurança e higiene do Trabalho. - O pedido inicial foi alternativo. Ou o restabelecimento das horas extras ou a rescisão. - Do exposto, aplicando a Súmula 76, com a qual me declaro em divergência, acolho os embargos do Reclamante, para reconhecer o seu direito ao recebimento das horas extras que foram suprimidas, como se apurar em regular execução de sentença, observada a prescrição bienal, não sendo o caso de recisão do contrato por não ter havido prejuízo irremovível para o empregado ou qualquer outra razão que justificasse tal conclusão. Proc. TST-E-RR-308/77, Julgado em 04-04-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/958 (*) "O valor das horas suplementares pres
Ementa
Não se discute a licitude do ato da empresa de retornar a jornada de trabalho àquela prevista em lei. Porém, o que não se pode admitir em respeito à jurisprudência dominante é a conseqüente redução salarial, eis que a prática da prestação extraordinária perdurou por longos anos, fazendo com que fosse anexada ao salário do obreiro a concernente prestação pecuniária.
