CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
GRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA — SE ESTÁ CONDICIONADA AO § 3º DO ART. 17 DA LEI 5.107/66
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Através do Aviso 175/76, editado pela empresa, ficou proclamado, que aos empregados não optantes à época e aos que viessem a se integrar nesse regime seria dada oportunidade de levantar os depósitos do FGTS realizados em sua conta vinculada, sem qualquer outra condição, a não ser a de que viessem a se aposentar. - Não se verifica qualquer proposta de transação de tempo anterior à opção nesse Aviso, eis que estendido a todos os empregados, optantes ou não. - Face aos elementos trazidos aos autos, constata-se que as rescisões não se operam por transação ou acordo, mas por força da aposentadoria. - Os termos do aviso e as solicitações formuladas pelos empregados requerendo aposentadoria e a conseqüente liberação do FGTS caracterizam liberalidade da empresa e não acordo. - Além do mais, os pedidos de demissão por eles efetuados, no sentido de pretender a aposentadoria e o fato posterior de receber uma gratificação espontânea da empresa, pelos anos de serviços prestados, não altera a resilição do contrato por iniciativa dos próprios. - Assim sendo, não há se falar em diferenças entre as importâncias recebidas e o percentual de 60% sobre o salário base, computados as horas extras e gratificações habituais, em dobro, como postuladas. - Além do mais, matéria consubstanciada no verbete da Súmula 72. - Não conheço. Proc. TST-RR-3.997/78, Julgado em 17-04-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/955 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 370 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376 EMENTA: - O prêmio-produção pago com habitualidade integra-se no salário para todos os efeitos inclusive o de cálculo da aposentadoria. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Inequívoca a habitualidade do prêmio-produção, pois os reclamantes o receberam desde a sua instituição até à aposentadoria. - Enquanto em atividade, receberam os empregados, habitualmente, o prêmio-produção, pois preenchiam os requisitos exigidos pela norma regulamentar. Consolidada essa situação, o advento da aposentadoria não retira o direito à verba complementar que já estava integrada no salário e não mais poderia ser suprimida pelo empregados, máxime em seu tratando de seu cômputo nos proventos da aposentadoria, tornando-se aplicável a Súmula nº 209 (*) do Supremo Tribunal Federal, que diz. "O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido, unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade. - Por isso, nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-2.557/78, Julgado em 03-05-1979 VENCIDO O MINISTRO FERNANDO FRANCO (revisor) Arquivo do Ementário Forense, TST/945 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376
Ementa
Operando-se a rescisão do contrato face a aposentadoria e, concedendo a empresa uma gratificação espontânea, não fica condicionada a mesma ao disposto no § 3º do art. 17, da Lei nº 5.107/66.
