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TST, SE INCIDEM SOBRE OS SÁBADOS, j. 24/04/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 24 abr. 1979.

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Acórdão · 23/04/1979

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

CÔMPUTO — SE INCIDEM SOBRE OS SÁBADOS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... A Lei 605 estabeleceu que a remuneração do repouso corresponderá a um dia por semana. As horas extras habituais, evidentemente, integram o salário e o próprio repouso, porém o repouso de que fala a Lei nº 605, isto é, um dia por semana. Admitir-se que o bancário, que tem o sábado como dia útil não trabalhado, possa desfrutar de um duplo pagamento do repouso, isto é, remunerando-se com a incidência de horas extras habituais, tanto o sábado quanto o domingo, é ampliar os objetivos da Lei nº 605 e dar uma vantagem não prevista em lei, aos bancários. - Além do mais, o Prejulgado nº 52 (*) diz respeito ao repouso previsto na Lei 605, isto é, um dia por semana, e não à condição excepcional do bancário de trabalhar apenas 5 dias, na forma prescrita na Lei nº 4.178/62. - Conheço pela divergência (...) e nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-3.374/78, Julgado em 24-04-1979 VENCIDO O MINISTRO ALVES DE ALMEIDA Arquivo do Ementário Forense, TST/954 (*) "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 323, t. REPOUSO REMUNERADO, st. HORAS EXTRAORDINÁRIAS) EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376

Ementa

Sábado é como dia útil não trabalhado, não incidindo horas extras habituais, caso contrário seria ampliar os objetivos da Lei nº 605.