CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
USINA DE AÇÚCAR — ATIVIDADE INDUSTRIAL - CARACTERIZAÇÃO DOS EMPREGADOS COMO INDUSTRIÁRIOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- No mérito, entendendo que trabalhador rural é "toda pessoa física que presta serviços a empregador rural" e este é aquela que explora "atividades agrícolas, pastoris ou na indústria rural". - Esta, por sua vez, de acordo com o § 1º do art. 3º do já revogado Estatuto do Trabalhador Rural é a "atividade industrial exercida em qualquer estabelecimento rural não compreendido na CLT." - Ora, o art. 7º, letra "b" da CLT dispõe que os preceitos da CLT se aplicam... "b" - aos trabalhadores rurais assim considerados aqueles que, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos, de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais". - Se a usina de açúcar é uma atividade industrial não pode ser considerada como industrial rural e, portanto qualquer que seja o serviço desemprenhado por seus empregados, são eles industriários. - Por força do que dispõem as Súmulas 196 (*) do STF e 57 (**) do Colendo TST, e, ainda em face do disposto na letra "b", do art. 7º da CLT, nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-1.087/79, Julgado em 18-10-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/961 (*) "Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192) (**) "Os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar integram categoria profissional de industriários, beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida categoria." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 313) EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376
Ementa
Se a usina de açúcar é uma atividade industrial, não pode ser considerada como indústria rural e, portanto qualquer que seja o serviço desempenhado por seus empregados, são eles industriários.
