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TST, ILICITUDE, j. 29/10/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 29 out. 1979.

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Acórdão · 28/10/1979

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

REDUÇÃO DE VANTAGEM — ILICITUDE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Discute-se mais uma vez o problema da complementação da aposentadoria do funcionário do Banco do Brasil a cargo do recorrente, que a sentença deferiu com todos os seus reflexos e contra a qual ele se insurge. - Mostram os autos que, através da circular FUNCI 390/60, o Banco recorrente estabeleceu uma complementação a seu cargo para seus empregados que se aposentassem, de tal sorte que mesmo os que não tivessem 30 anos de serviço no Banco receberiam, quando aposentados pela instituição previdenciária (na época o IAPB), proventos não inferiores aos totais do cargo efetivo na data da aposentadoria. A diferença, por conseguinte, ficava a cargo do Banco. Esta norma aderiu ao contrato de trabalho na condição de regulamento da empresa e não podia ser, por conseguinte, alterada, ao contrário do que afirma o recorrente, mesmo que tivesse para tanto o consentimento do empregado. Este consentimento não ficou provado, quando o Banco decidiu alterar as regras através da circular FUNCI 436/73, pela qual se atribuiu a uma outra entidade por ele criada e sob sua sujeição (a CAPRE) os encargos que antes lhe estavam afetos, e ainda, reduzindo o ganho do empregado aposentado, que passou a ser de tantos trinta avos quantos fossem os seus anos de casa inferiores a trinta. Este é o caso do reclamante, com vinte e um anos de casa. - Ora, "data venia" do pronunciamento muito respeitável dos ilustrados patronos do Banco, não nos parece que possa subsistir esta alteração contratual. Representou ela lesão ao art. 408 da Consolidação, já porque não foi bilateral como se pret endeu, mas não provou, tendo partido apenas do Banco de forma unilateral, já porque trouxe prejuízo ao reclamante, que se viu reduzido em seu ganho por ocasião da aposentadoria. Não se diga que no momento desta já se extinguira o contrato de trabalho, cessando a responsabilidade do empregador. Desde que ele assumiu o ônus de complementar a aposentadoria, projetou para o futuro os efeitos do contrato laboratício, mesmo além da existência do vínculo, e não inala podia alterar este estado de coisas, sem ferir o art. 468 já citado. Incide, no caso, a Súmula 51 (*) do TST, sendo portanto pacífica a jurisprudência a respeito. - .................................................... - Nega-se provimento ao recurso. Julgado em 29-10-1979 Arquivo do Ementário Forense, TRT/11 (*) "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 296, t. REGULAMENTO, st. ALTERAÇÃO PELA EMPRESA) EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377

Ementa

Constitui alteração contratual ilícita e nula de pleno direito a retirada ou redução de vantagem atribuída ao empregado por força de disposição regulamentar, O contrato de trabalho pode conter cláusulas destinadas a produzir efeito mesmo após a extinção da relação empregatícia, como é o caso da complementação de aposentadoria a cargo do empregador.