CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
RESTABELECIMENTO ANTES DA LEI 6.204 — CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... "Ao incluir no art. 453 consolidado mais uma excludente da contagem do tempo de serviço, por motivo de aposentadoria, ao lado das duas outras já constantes da lei no mencionado dispositivo legal, quis o legislador apenas vedar a contagem dos casos de aposentadoria a partir da vigência da referida lei, sabido que em nosso sistema jurídico vigora o princípio de que a lei não pode retroagir para prejudicar o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, princípio insculpido em nossa Lei de Introdução ao Código Civil (Dec. Lei nº 4.657, de 04-09-42, art. 6º), repetido na Carta Magna de 1967, com as modificações introduzidas pela Emenda nº 1/69, "verbis": "Art. 153, § 3º - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". - A recorrente pretende sustentar o ponto de vista inconciliável com esse princípio; o reclamante não teria direito adquirido, mas apenas simples expectativa de direito, porque este só se consumaria quando fosse demitido dos quadros da empresa. Logo se verifica que confunde o momento em que se consuma o direito adquirido à contagem do tempo de serviço, que são coisas distintas. Se em 1º de abril de 1973, quando celebrou novo contrato com a recorrente, ou mais precisamente, quando o contrato de trabalho teve prosseguimento, porque firmado no dia seguinte ao da aposentadoria, nenhum óbice legal existia a essa contagem, a essa somatória, porque a lei apenas vedava nos casos em que o empregado houvesse sido despedido por justa causa ou tivesse recebido indenização legal. Nenhuma outra condição impedia a contagem do tempo pela somatória dos contratos, daí a construção jurisprudencial enunciada pela Súmula nº 21 (*), desta Corte. - Ora, como se pode afirmar que a r. decisão violou a Lei nº 6.204/75, se ela só passou a vigir em 30-04-75. Como acolher-se semelhante ponto de vista, admitindo-se a retroação da lei para prejudicar um direito adquirido há (dois) 2 anos atrás, que era exatamente a contagem do tempo de serviço ali iniciado com aquele anterior, ultimado pela aposentadoria do empregado? impossível acolher-se semelhante pretensão." - Nego provimento. Proc. TST-RR-1.019/79, Julgado em 19-11-1973 VENCIDO O MINISTRO NELSON TAPAJÓS Arquivo do Ementário Forense, TST/979 (*) "O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ele retornar." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 267). EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377
Ementa
"Se o contrato de trabalho extinto pela aposentadoria foi restabelecido antes da modificação introduzida pela Lei nº 6.204, de 29 de abril de 1975, configurou-se o direito adquirido do empregado a cômputo do tempo de serviço alusivo à primitiva relação contratual."
