CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
INTERPOSIÇÃO POR SINDICATO — CLÁUSULA RELATIVA A DESCONTO ASSISTENCIAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Corretamente decidiu o acórdão embargado, mantendo o despacho agravado por seus próprios fundamentos, pois, versando a hipótese sobre desconto assistencial resultante de acordo celebrado em dissídio coletivo, não há que se falar em incompetência desta Justiça Especializada, posto que os arts. 625 e 872, parágrafo único da CLT amparam o direito de estar o Sindicato em Juízo, para postular o cumprimento da correspondente cláusula. Daí a inexistência de violação de lei apontada na revista, que, vindo apenas pela alínea "b" do art. 896 consolidado, foi bem trancada. - Assim, pois, rejeito os embargos. Proc. TST-E-AI-896/77, Julgado em 05-09-1979 VOTO VENCIDO DO MINISTRO COQUEIJO COSTA - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, bem assim outras controvérsias oriundas de relação de trabalho não subordinada se prevista a competência em lei. - É a lei que especifica as hipóteses em que as sentenças coletivas poderão estabelecer normas e condições de trabalho (Ver CF, art. 142 e 1º). - Ora, não pode o Tribunal de Trabalho, portanto, estabelecer condição em sentença coletiva que imponha ao empregador descontar um percentual da majoração salarial decretada em favor dos seus empregados e recolhê-la aos cofres do sindicato de trabalhadores que atuou no dissídio como substituto processual. Nenhuma lei prevê e o sindicato, pela Lei nº 5.584/70, é obrigado a prestar assistência judiciária gratuita em favor de seus associados. - Por outro lado, o salário é irredutível, salvo as estritas e expressas exceções legais, dentre as quais o art. 462 da CLT não prevê a resultante de sentença c oletiva que favoreça o sindicato operário suscitante. - O art. 545 da CLT dispõe que os empregadores são obrigados a descontar na folha de pagamento de seus empregados, "desde que devidamente autorizados", as contribuições devidas aos sindicatos. É a contribuição mensal que o sindicalizado deve pagar, porque se filiou espontaneamente ao órgão de classe. - A cláusula que considera ter o empregado assentido, se silencia até 10 dias depois do recolhimento feito, contraria o princípio cardeal de D. do Trabalho de que o silêncio do empregado não pode nunca resultar em prejuízo salarial para ele. - Dou provimento, por essa razão, para excluir a cláusula ou, ao menos, subordinar o desconto ao prévio e expresso assentimento do empregado. IDEM VENCIDOS OS MINISTROS FERNANDO FRANCO E EXPEDITO AMORIM Arquivo do Ementário Forense, TST/974 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377
Ementa
É competente a Justiça do Trabalho para apreciar ação de cumprimento da cláusula relativa ao desconto assistencial e que foi interposta pelo sindicato que foi parte no dissídio coletivo em que foi celebrado acordo.
