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REQUISITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

REGISTRO DE IMÓVEIS

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA

NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA — REQUISITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Para a perfeita compreensão e decisão da espécie prae oculis, devemos rememorar ensinamentos doutrinários que podem ser hauridos e sintetizados, em conjunto, através de excertos da magnífica preleção "A Nova Adoção no Direito Civil Brasileiro" (RT, vol. 661/292) ministrada pelo emérito lente da Faculdade de Direito da USP, HELIO BORGHI, scilicet: "1. Introdução No dia 12.10.90 entrou em vigor a Lei n. 8.069, de 13.7.90, que "dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências", conforme sua rubrica; e com essa nova lei o instituto da adoção no Direito pátrio sofreu algumas modificações, sendo novamente reestruturado, como já ocorrera anteriormente com a promulgação de leis várias, especialmente as de ns. 3.133, de 8.5.57, 4.655, de 2.6.65 (que dispõe sobre a legitimação adotiva) e 6.697, de 10.10.79 (Código de Menores, que criou a adoção simples e a adoção plena)." - Mais adiante: "3. A Adoção no Código Civil Brasileiro O Código Civil brasileiro trata da adoção (sem qualificativo) nos artigos 368-378, os quais foram alvo de algumas alterações, principalmente pela Lei n. 3.133, de 1957, já referida. ............................................................. "É a adoção no ato solene, devendo ser feito por escritura pública, na qual não se admite condições ou termo (artigo 375), averbada à margem do termo de nascimento do adotado; todavia, só o pátrio poder do(s) pai(s) natural(is) é que será transferido para o(s) pai(s) adotante(s), prevalecendo, assim, os direitos e deveres que resultam do parentesco natural (artigo 378)" (grifo nosso). - Em seguida: "4. A Adoção no Código de Menores A Lei n. 6.697, de 1979, já referida, revogou a Lei n. 4.655, de 1965, também já citada, e que dispunha sobre a legitimação adotiva, que vigia juntamente com a adoção do Código Civil. A Lei de 1979, chamada de Código de Menores, criou dois tipos de adoção, além de manter a do Código Civil, acima analisada, pois tanto a adoção simples (artigos 27 e 28) como a adoção plena (artigos 29-37) se destinavam aos menores em situação irregular, conforme artigo 1º dessa Lei, definidos no artigo 2º, incisos I-VI, da mesma Lei. Assim, menores em situação irregular, até dezoito anos de idade eram adotados pela forma simples, regida pelos dispositivos constantes dos artigos 368-378 do Código Civil (artigo 27 da Lei n. 6.697, de 1979), com autorização prévia da autoridade judiciária, passando o menor a usar os apelidos de família do(s) adotante(s), devendo o alvará concessivo e a escritura constitutiva serem averbados no termo de nascimento do adotado" (grifos nossos). ...................................................................... "Por outro lado, menores em situação irregular, com até sete anos de idade, poderiam ser adotados plenamente, atribuindo tal forma de adoção aos mesmos a situação de filhos dos adotantes e desligando-os de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais (artigos 29 e 30 da Lei n. 6.697, de 1979)". ........................................................ "A sentença concessiva da adoção plena tinha efeitos constitutivos, devendo ser inscrita no Registro Civil, mediante mandado, consignando-se os nomes dos adotantes como pais, bem como os nomes dos novos avós, tanto paternos como maternos, cessando assim os vínculos de filiação e parentesco anteriores do menor" (grifo nosso). - Pouco depois: "5. A Adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13.7.90) A lei acima citada, que 'dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências', conforme sua rubrica, rev ogou a Lei n. 6.697, de 1979 (Código de Menores), retroanalisada, acabando, por conseguinte, com a dicotomia adoção simples-adoção plena, existente nesta última Lei. Agora, prevalece a adoção sem qualificativo, do Código Civil (artigos 368-378) e a adoção, constante do livro I, título II, capítulo III, seção III, subseção IV, do novo Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 39-152, abaixo sintetizados" (grifo nosso). - Mais além: "h) Como novidade, é permitida a adoção post mortem do adotante que houver manifestado de forma inequívoca sua vontade de adotar, e tenha falecido durante o curso do procedimento de adoção". ........................................ "l) A sentença que deferir a adoção será inscrita no Registro Civil, mediante mandado, não se fornecendo certidão" (grifo nosso). - E extrai a seguinte "6. Conclusão Com a promulgação do Estatuto da Criança e do Ado

Ementa

Há no Direito brasileiro, exclusivamente, duas formas de se fazer adoção: por sentença ou por escritura pública; aquela, para menores de vinte e um anos de idade, esta para maiores.

Nota da redação

RT