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REEXAME DOS PROCESSOS - COMISSÃO INTERMINISTERIAL - CRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

ANISTIA — REEXAME DOS PROCESSOS - COMISSÃO INTERMINISTERIAL - CRIA

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto nº 3.363, de 11 de fevereiro de 2000 Cria a Comissão Interministerial para o reexame dos processos de anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, decreta: Art. 1° Fica constituída Comissão Interministerial com a finalidade de: I - reexaminar os processos em que tenha havido, em qualquer instância, decisão concessiva de anistia com base na Lei n° 8.878, de 11 de maio de 1994, e que ainda não tenham sido objeto de parecer publicado no Diário Oficial da União por parte de uma das Comissões instituídas pelos Decretos ns. 1.498 e 1.499, ambos de 24 de maio de 1995; e II - examinar os processos originados com base na Lei n° 8.878, de 1994, e que se encontrem pendentes de decisão final. Art. 2° Compete à Comissão: I - requisitar, de órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta ou indireta, os processos objeto das finalidades especificadas no artigo anterior, bem assim quaisquer documentos que viabilizem o exame da matéria; II - proceder ao exame de cada processo, proferindo parecer fundamentado sobre: a) adequação aos preceitos definidos na Lei n° 8.878, de 1994, e no Decreto n° 1.153, de 8 de junho de 1994, para os casos previstos no inciso I do artigo anterior; b) enquadramento do caso concreto em uma ou mais das hipóteses autorizativas de concessão de anistia, elencadas no art. 1° da Lei n° 8.878, de 1994, e também sobre a observância das regras gerais previstas na mesma Lei e no Decreto n° 1.153, de 1994, para os processos mencionados no inciso II do artigo anterior; III - publicar o parecer no Diário Oficial da União, podendo o interessado, no prazo de até vinte dias a contar da data de sua publicação, apresentar defesa fundamentada, contrapondo-se aos termos do parecer; IV - analisar os fundamentos da defesa apresentada, emitir parecer conclusivo e publicar no Diário Oficial da União as relações contendo os nomes dos interessados com a ementa da conclusão; V - submeter o processo à decisão dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e ao do Ministério à qual o órgão ou a entidade se vincula ou vinculava; e VI - encaminhar os processos à entidade à qual se vinculava o requerente, bem assim cópia da decisão para que dela se dê conhecimento aos interessados. Art. 3° A Comissão será composta por: I - três representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo um da Consultoria Jurídica, um do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais e um da Secretaria de Recursos Humanos; e II - dois representantes do Ministério da Fazenda. § 1° Os membros da Comissão, indicados pelo dirigente máximo do respectivo órgão, serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 2° A Comissão será presidida pelo representante da Secretaria de Recursos Humanos. Art. 4° Deverá ser indicado um representante do órgão ou da entidade à qual pertencia a parte requerente, especialmente convocado para participar dos trabalhos relativos à análise dos processos de sua área de vinculação. § 1° Caso o órgão ou a entidade de que trata este artigo tenha sido extinto ou liquidado, a indicação de seu representante será efetuada pelo Ministro de Estado à qual era vinculado ou que tenha assumido legalmente suas funções. § 2° Nas situações em que as funções do órgão ou da entidade de que cuida o parágrafo anterior tenham sido desmembradas e assumidas por mais de um Ministério, a indicação do representante será efetuada pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 5° Poderão atuar junto à Comissão de que trata este Decreto representantes do Ministério Público Federal, designados pelo Procurador-Geral da República. Art. 6° Pode rão participar das reuniões da Comissão de que trata este Decreto, para efeito de acompanhamento da análise dos processos, até dois representantes formalmente indicados pela Coordenação Nacional dos Demitidos e Anistiados das Estatais e Serviços Públicos. Art. 7° Em caso de decisão favorável à manutenção ou concessão da anistia, compete ao dirigente do órgão ou da entidade praticar os atos relativos ao retorno do servidor ou empregado, desde que observados os requisitos do art. 3° da Lei n° 8.878, de 1994. Art. 8° Fica suspenso, até que seja publicada a respectiva decisão de que trata o inciso V do art. 2° deste Decreto, qualquer procedimento administrativo, pr