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TST, DESCARACTERIZAÇÃO, j. 19/11/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 19 nov. 1979.

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Acórdão · 18/11/1979

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

CASO A QUE FALTOU A PROVA DO "ANIMUS" DE ABANDONAR — DESCARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... analisando o procedimento do reclamante, o Eg. Regional, afastando as circunstâncias do alegado abandono de emprego assim afirma, (...): "ambas estas circunstâncias são placentariamente ligadas ao "animus" (vontade) do agente. E "in casu" tal figura é absolutamente ausente. Até pelo contrário, demonstra a prova ter o autor procurado a empresa, com atestado médico comprobatório de impossibilidade de retorno ao trabalho, e o de nisso não ter sido atendido, porque já demitido. Certo que o Juiz não pode ficar ausente da realidade é que, na espécie, tem de considerar, pesadamente, que se trata de ser o Recorrido um homem doente (cardíaco), permanentemente assistido de médicos especialistas e que, justo por isso, não dispõe voluntariamente de vontade de locomoção, de sorte pode-se levar com rigor em termos de prazos. Na espécie dos autos, disso sabe bem o próprio recorrente, que por vezes já há até custeado internações do empregado em clínicas especializadas". - Não conheço da revista. - É o meu voto. Proc. TST-RR-1.498/79, Julgado em 19-11-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/976 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377 EMENTA: - Não se tratando de cargo de confiança ou de chefia, a gratificação incorpora-se ao salário, por se tratar de um "plus" salarial. RESUMO DO ACÓRDÃO: - No caso, não pode ser suprimida a gratificação de função em que pese a recebessem os reclamantes há longos anos na qualidade de mecanógrafos. Isto porque, mecanógrafo não é cargo de confiança e a gratificação apelidada de função, apenas há de ser tida como um sobre salário sendo, pois, incorporada ao principal. Não é legal bipartir-se o salário em principal e gratificação, quando a inespecificidade desta conduziu à conclusão de que apenas se usa de mera burla para manter-se o salário em base ínfima. - A convenção coletiva que, surpreendentemente reconhece o cargo de mecanógrafo como de confiança, cargo absolutamente comum nos quadros bancários, não atinge a hipótese, pois os reclamantes já exerciam tais funções há quinze anos, quando tão esdrúxula conceituação era inexistente, ou quando nada, não comprovada nos autos a sua existência. Assim, já no início da relação jurídica, não se poderia ter como gratificado um cargo comum, com o efeito de permitir o descomissionamento e o retorno do empregado ao seu cargo Inicial. - Não sendo mecanógrafo cargo comissionado e muito menos de confiança, o reclamante tem o direito de ver incorporado, definitivamente ao seu salário o "plus" rotulado de gratificação de função, por tão longo período percebido. - Rejeito os embargos. Proc. TST-E-RR-1.237/77, Julgado em 07-11-1979 VENCIDO OS MINISTROS ARY CAMPISTA, HILDELBRANDO BISAGLIA, BARATA SILVA E ALVES DE ALMEIDA (por não conhecerem dos embargos) Arquivo do Ementário Forense, TST/978 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377

Ementa

Desde que afastada pela prova a intenção do empregado em afastar-se da empresa, com ânimo definitivo, especialmente diante do seu precário estado de saúde, inocorre o abandono de emprego.