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SE É POSSÍVEL A ALTERAÇÃO, j. 29/10/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 29 out. 1979.

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Acórdão · 28/10/1979

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

CONVERSÃO DA LICENÇA NÃO GOZADA — SE É POSSÍVEL A ALTERAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Insurge-se a reclamada contra a R. decisão de 1º grau, que a condenou ao pagamento em dobro de licença-prêmio não gozada e regularmente convertida em tempo de serviço para fins de aposentadoria. Alega a ausência de fundamento legal para essa condenação e diz que cumpriu rigorosamente com todas as obrigações assumidas com relação ao reclamante, decorrentes da sua situação especial de servidor da extinta autarquia e optante pelo regime da CLT. Assim, atendendo a requerimento seu, converteu a licença-prêmio em tempo de serviço em dobro e, inclusive, computou esse tempo para a gratificação adicional de 15%. O que não lhe competia fazer é compelir o INPS a computar esse tempo em dobro para fins de aposentadoria, porque isto importaria em pretender legislar para a previdência social, o que é um absurdo. - Procede a inconformidade da empresa. A licença-prêmio é vantagem estatutária concedida para ser gozada em tempo e não em pecúnia como pretende o reclamante. Não pode o reclamante reclamar vantagem maior ou vantagem diversa do que aquela que a lei instituiu. Conforme se verifica da Lei Estadual nº 2.061, de 13 de abril de 1953, ela assegura, no seu artigo 181, o direito a uma licença-prêmio de seis meses, por decênio de efetivo exercício, com o vencimento ou salário e as gratificações que o servidor receber pelo exercido do cargo ou função. O artigo 81 assegura a contagem como de efetivo exercício, para efeitos de aposentadoria e gratificações adicionais, dos dias em que o servidor estiver afastado em virtude de licença-prêmio. O artigo 182 assegura o gozo em tempo dessa vantagem e o art. 183 assegura a contagem em dobro do tempo de licença-prêmio não gozada, se assim o requerer o servidor. São estes os dispositivos que disciplinam a vantagem instituída. Em nenhum desses dispositivos se assegura ao servidor o direito de receber em dinheiro a licença-prêmio não gozada em tempo. - O reclamante se valeu da faculdade que lhe outorga o art. 183 da Lei Estadual nº 2.061/53 e requereu a contagem em dobro da licença-prêmio. A reclamada atendeu ao seu pedido e inclusive computou o tempo dobrado para um dos efeitos previstos no art. 81 da referida lei, qual, seja, a consideração desse tempo para as gratificações adicionais. Se o outro efeito previsto no referido artigo, que é a contagem desse tempo para aposentadoria, ficou frustado por subsequente modificação na legislação previdenciária, nenhuma responsabilidade cabe à reclamada, porque não é ela que concede a aposentadoria, ou estabelece os critérios sobre o tempo de serviço computável para a obtenção dessa vantagem. - Também é contrária à pretensão do reclamante a jurisprudência trazida aos autos com o recurso, que não admite a conversão da licença-prêmio em pecúnia. - Dá-se provimento ao recurso da reclamada, a absolvê-la da condenação que lhe foi imposta. Julgado em 29-10-1979 Arquivo do Ementário Forense, TRT/10 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377

Ementa

A licença-prêmio é vantagem estatutária concedida pelo legislador em tempo. - Não é o possível cedida pelo legislador em tempo - Não é possível a servidor autárquico optante posteriormente pelo regime da CLT.