CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
"AUXILIAR DE CÂMBIO" — CARGO TÉCNICO - DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No mérito, como recomenda, o Sr. Procurador que oficiou..., dou-lhe provimento. - Tenho para mim, que não exercia o embargante função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou desempenhasse cargo de confiança ou alta relevância que ensejasse seu enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT. - Auxiliar de Câmbio era ele. Aliás, o próprio E. Tribunal Regional, no seu v. acórdão..., em nenhum momento disse exercer o embargante qualquer dos cargos ou funções mencionados no dispositivo acima citado, entendendo tão somente aplicável à hipótese o Prejulgado 46 (*). Afirmar, é certo, que a rotulação do "auxiliar de câmbio" jamais denota a figura daquele simplista auxiliar, pois a função, complexa por excelência, exige a figura do "expert" para o desempenho, mais quanto ao câmbio, pela sua própria natureza e universalidade, é complexo e exige aprofundados conhecimentos." (...). - Esta é, "data venia", uma perfeita descrição do exercente de cargo técnico, tanto que bem sublinhada a sua característica de experto, que é o conhecedor, o experimentado, o perito. Mas onde a direção, a fiscalização, a chefia? Por evidente não possuía, em sendo auxiliar, ainda que numa seção importante como a de câmbio!. - Seu regime, portanto, haveria de ser o de seis horas diárias e não de oito. As 7ª e 8ª horas, conseqüentemente, eram extraordinárias. A gratificação paga de 1/3 não se destinava a remunerar referidas horas extras. O Prejulgado 46, portanto, não tem aqui aplicação. - Pelos fundamentos expostos, acolho os embargos para o fim de restabelecer a sent ença de primeiro grau em sua plenitude. Proc. TST-E-RR-2.990/77, Julgado em 07-05-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/1008 (*) "O bancário exercente de função a que se refere o parágrafo 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho e recebe gratificação não inferior a um terço do seu salário, já tem remuneradas as duas horas extraordinárias que excederem de seis." (EMENTÁRIO FORENSE", Nº 318) EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1980. Ano XXXII. Nº 378
Ementa
O bancário "auxiliar de câmbio", não exercente de nenhum dos cargos ou funções previstos no § 2º do artigo 224 da CLT, faz jus ao percebimento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias. - A paga da gratificação de 1/3 do salário do cargo efetivo não tem o condão de erigir cargo técnico em cargo de confiança.
