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TST, j. 17/04/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 17 abr. 1979.

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Acórdão · 16/04/1979

SALÁRIO COMPLESSIVO

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

SE O CARACTERIZA PARA O EFEITO DE EXCLUIR O DIREITO ÀS HORAS EXTRAS E AO ADICIONAL NOTURNO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- No mérito, o Egrégio Regional negou as horas extra partindo da afirmação que o cargo de diretor de teatro era de confiança. Confundiu, sem dúvida, cargo tipicamente técnico com a função de estado maior empresarial que, absolutamente, não tinha o Reclamante, eis que a Empresa chama-lhe colaborador. Não é crível que alguém, na posição eventual de colaborador, tenha participação no sucesso empresarial ou corporifique a função de direção executiva que, na classificação de HENRY FAYOL, corresponde à do empresário. Diretor da casa de recreação da Reclamada e assessor da diretoria da Reclamada não era o Reclamante empresário, mas simples detentor de cargos técnicos sem a configuração de gerente, nos termos do art. 62, letra "c" da CLT. - Quanto aos adicionais noturnos, pela mesma razão, não se ampara o corte operado pela v. decisão regional, porque se trata de direito orgânico, merecedor de vigilante proteção, mormente quando o trabalho noturno não é objeto de controvérsia e o art. 73 da CLT não faz qualquer distinção para o seu deferimento em razão das funções do empregado. - Além disso, o Egrégio Regional firmou ser fato incontroverso o cumprimento de horários. - De referência aos salários normativos amputados na 1ª instância e no v. acórdão regional, basta ver que a Reclamada tem mais de uma atividade e a norma coletiva aplica-se à categoria, que, no caso, é diferenciada. Ademais, a Reclamada jamais considerou o Reclamante como jornalista, muito embora seja incontestável que era assessor de diretoria de uma empresa também jornalística, eis que tinha atividade junto à redação da revista Manchete e auxiliav a a chefia de reportagem. - Dou provimento ao recurso do Reclamante para acrescentar à condenação do pedido de horas extras o adicional noturno, apuráveis em execução regular, bem assim, em liquidação, os aumentos normativos mencionados na petição inicial. Proc. TST-RR-793/79, Julgado em 17-04-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/1013 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1980. Ano XXXII. Nº 378

Ementa

Diretor de Teatro não é cargo de confiança, mais tipicamente técnico, com horário, merecendo o pagamento do trabalho suplementar e do adicional noturno. - A norma coletiva aplica-se à categoria diferenciada, mormente se a empresa tem mais de uma atividade.