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STF, PROCESSO E JULGAMENTO - JUIZ COMPETENTE, j. 20/03/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 20 mar. 1979.

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Acórdão · 19/03/1979

SALÁRIO COMPLESSIVO

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

EXECUÇÃO POR CARTA — PROCESSO E JULGAMENTO - JUIZ COMPETENTE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... O Doutor Juiz Presidente da 24ª J.C.J. de São Paulo, suscitou conflito negativo de competência, pois a carta precatória expedida pela 5ª J.C.J. de Belém, em execução apoiada no artigo 747 do Código de Processo Civil, afirma caber à 24ª J.C.J. de São Paulo, como juízo deprecado, a apreciação de embargos à execução nos quais se invoca ilegitimidade de parte. Forra-se em jurisprudência do E. STF. - ............................... DO VOTO - Reza o artigo 747 do Código de Processo Civil que "na execução por carta os embargos do devedor serão oferecidos, impugnados e decididos no juízo requerido" (artigo 658). E este dispõe: "se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação". "Juízo requerido e embargos "decididos" são deslizes técnicos de expressão". - Hoje domina na doutrina e na jurisprudência - inclusive do E. STF, - que a expressão "Juízo requerido" não se contrapõe a juízo "requerente". O Juiz não requer nada e os embargos são autuados em apenso aos autos do processo principal, pois estes permanecem no juízo onde foi requerida a execução. Os embargos tramitam no juízo deprecado no que dizem respeito apenas à matéria relacionada diretamente com o bem que já se penhorou, ou com a validade de atos processuais já realizados (nulidade da penhora, da praça, do leilão ou da adjudicação). Mas a matéria de mérito vinculada à própria pretensão de direito material é julgada no foro da execução. Juízo requerido é, pois, aquele em que o credor requereu a execução. No caso de embargos de terceiro é que a competência será do juízo deprecado. - Veja-se o artigo 1.213 do Código de Processo Civil. Ele permite às comarcas da Justiça Estadual do interior cumprirem cartas expedidas pela Justiça Federal. Para compatibilizá-lo com a latitude do artigo 747 só interpondo "requerido" como querendo dizer "deprecante", nunca deprecado. - PONTES DE MIRANDA doutrina que os embargos do devedor são oferecidos, impugnados e decididos no juízo deprecado, mas apenas no que diz respeito á penhora, à avaliação é à alienação dos bens do foro da situação (artigo 658). - Há que se levar em conta, que mesmo se admitindo seja competente o juízo deprecado, a regra do processo civil não incide, pois "a impugnação do exeqüente é um remédio típico do processo do trabalho, não podendo o seu curso ser violentado por lei que não admite sua existência. Vai de encontro à sentença de liquidação, que pode ser reexaminada pelo juízo prolator ou, através de agravo de petição, pelo TRT. Mas não pode ser revista, modificada ou cassado por outro juízo do mesmo grau, a quem falta autoridade para tanto". - Além do mais, a competência para a execução é do juiz do tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio (CLT, artigo 877). E a regra geral é a do local da prestação do serviço (CLT, artigo 651). Diante disso - conclui o articulista - no processo do trabalho a impugnação à sentença da liquidação é oferecida e julgada no juízo da execução ("ERGON", 2º semestre de 1975, vol. XIII, nº 1 da 2ª fase, p. 16 20). - Por fim, aduzimos nós, fosse o juízo deprecado o competente para julgar os embargos e necessariamente o agravo de petição viria a ser decidido por TRT de outro Região, que não aquela em que se situa a JCJ deprecante - o que seria um absurdo. - Voto por que se declare competente o Juízo deprecante - a 5ª JCJ de Belém, - para julgar os embargos à execução opostos pelo devedor, comunicando-se imediatamente esta decisão irrecorrível às autoridades em conflito, prosseg uindo o feito no juízo competente, como o determinam os artigos 125 e 126 Regimento Interno do TST. Proc. TST-CC-1/78, Julgado em 20-03-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/1014 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1980. Ano XXXII. Nº 378

Ementa

A expressão "juízo requerido" contida no artigo 747 do CPC é juridicamente atécnica. - Ela não se contrapõe a juízo requerente - pois o juiz nada requer - e significa "juízo deprecante", e não "juízo deprecado".