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DISSÍDIO COLETIVO — JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- RE 75.170
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A ... questão diz respeito à competência, ou não, da Justiça do Trabalho para determinar reajustamentos salariais quando for parte sociedade de economia mista, uma vez que, com relação a esta, somente poderia pronunciar-se a respeito o Conselho Nacional de Política Salarial. - A meu ver, a competência é da Justiça do Trabalho, nos termos do § 1º do art. 142 da Constituição. - Como se verifica do exame da legislação relativa ao Conselho Nacional de Política Salarial, é ele órgão de assessoria do Poder Executivo, com competência que não abarca poder de determinar o reajustamento salarial, mas que se restringe ao disposto no art. 3º da Lei 5.617/70, onde se lê: "Art. 3º - Compete ao Conselho Nacional de Política Salarial (CNPS): a) assessorar o Poder Executivo na formulação de sua política salarial; b) pronunciar-se sobre quaisquer reajustamentos, revisões ou acordos de caráter coletivo, nas empresas privadas, subvencionadas pela União ou concessionárias de serviço público federal, nas entidades governamentais cujo regime de remuneração de pessoal não obedeça integralmente ao disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, bem como nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista de que a União Federal ou qualquer de suas autarquias detenha a maioria do capital social; c) pronunciar-se sobre a fixação ou revisão dos níveis mínimos ou básicos de salário". - Essa competência foi confirmada pelo art. 5º da Lei 6.147/74, o qual a estendeu às entidades vinculadas aos diferentes Ministérios, com exceção daquelas subordinadas à administração do pessoal civil da União. - Por isso mesmo, a Justiça do Trabalho em dissídio coletivo em que figurasse sociedade de economia mista - e vários têm sido os casos que tem chegado a esta Corte, como, p or exemplo, o RE 75.170 - MG, relator o Sr. Ministro LEITÃO DE ABREU (Recorrente: Banco do Brasil S.A.; recorrido: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília) - ouvia, preliminarmente, o Conselho Nacional de Política Salarial, para, depois, decidir o dissídio coletivo. - Em face do exposto, não conheço do recurso. Julgado em 03-11-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1979 - Vol. 88 - Pág. 316 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1980. Ano XXXII. Nº 378
Ementa
A Justiça do Trabalho é competente para julgar dissídio coletivo suscitado contra sociedade de economia mista.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
