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INDENIZAÇÃO — QUAL A CABÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Quanto ao mérito - A tese é de alta relevância doutrinária e de significação prática indubitável, podendo, inclusive, servir de trampolim para uma nova concepção do instituto da estabilidade no direito nacional. - Quando, na forma do art. 498, é fechado o estabelecimento sem ocorrência de força maior (como no caso dos autos), os trabalhadores estáveis têm direito a indenização em dobro, isto é, calculadas na forma do art. 497, também da CLT. - Que ocorre, porém, quando o trabalhador estável do estabelecimento que encerra suas atividades é portador de estabilidade provisória? - É claro que a ausência da força maior exclui a possibilidade de que se admita, sendo assim, há, pura e simplesmente, perda da estabilidade provisória. E, por isso, duas podem ser as alternativas: a) Ou se determina o pagamento da indenização em dobro, "ex vi" dos citados arts. 498 e 497; b) Ou se determina que as obrigações do empregador continuem sendo cumpridas, até o término previsto para a estabilidade provisória. - A primeira solução não nos parece a mais adequada, porque o intuito do legislador evidentemente, foi contemplar, naqueles casos, a figura do trabalhador estável, após dez anos de trabalho na empresa. Apenas pelos difíceis caminhos da "analogia legis" se poderia chegar a essa conclusão, embora seja ela perfeitamente razoável. - A segunda solução - seguida pelo Eg. Tribunal "a quo" - teve como referência os fins sociais da lei e as exigências do bem-comum, a teor do que diz o art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil. - Na verdade, o intuito do legislador ao adotar o regime da estabilidade (absoluta ou provisória) é assegurar o emprego, indefinidamente, ou por prazo limitado, ao titular do direito subjetivo. - A conversão da estabilidade em indenização é medida excepcional, somente admissível em face de lei expressa. E, como vimos, no caso, há omissão do direito positivo. - Garantir a execução do contrato, mesmo além dos limites temporais da extinção determinada pelo empregador, é a tendência moderna sustentada por todos os doutrinadores que escreveram sobre estabilidade, sendo que de sublinhar que "in casu", não se encontrava o dirigente sindical em licença não remunera. E assim, em vez de aplicar, analogicamente, dispositivos de exceção que permitem seja a estabilidade absoluta convertida em indenizações, prefiro adotar a linha de orientação do Eg. Tribunal "a quo" que é, também, a orientação doutrinária contemporânea, garantindo a execução do contrato até o da estabilidade provisória do trabalhador, pois esse, não outro, é o fim último e mais alto do instituto jurídico da estabilidade, em todas as suas gradações ou modalidades. - Nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-1.516/79, Julgado em 03-12-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/1001 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1980. Ano XXXII. Nº 378
Ementa
O trabalhador favorecido por estabilidade provisória, em caso de extinção do estabelecimento em que trabalhava, não faz jus às indenizações em dobro, na forma dos arts. 497 e 498, da CLT, mas, sim, a todas as prestações salariais normalmente devidas pelo empregador e calculadas até o término do período prefixado de estabilidade provisória.
