SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
PRESTAÇÃO DESTA PELA FEDERAÇÃO A TRABALHADOR CUJA CATEGORIA NÃO ESTÁ ORGANIZADA EM SINDICATO — VERBA DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito: Na parte conhecida, a discussão se estabelece quanto ao dever do empregador de pagar honorários previstos no art. 14, da Lei nº 5.584, de 1970, quando o Reclamante é assistido pela Federação, por inexistir Sindicato organizado na localidade. - Entendo que se a Federação é uma entidade sindical e que ela, embora grau superior, desempenha funções de entidade de primeiro grau - como no ajuizamento de ações coletivas de categoria inorganizadas em sindicato - a lei nacional lhe atribui papel supletivo, para que, em sua base territorial, as federações preencham os grandes vazios do nosso sindicalismo resultantes das dificuldades de organização de sindicatos de determinadas categorias em áreas geográficas de pequena densidade operária. - Nesses termos, aplico à espécie o citado art. 14, dando provimento ao recurso para incluir na condenação os honorários previstos naquele dispositivo, a serem pagos em favor dos cofres da Federação que deu assistência ao Recorrente. Proc. TST-RR-1.720/79, Julgado em 03-12-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/1005 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1980. Ano XXXIII. Nº 378
Ementa
A Federação, como entidade sindical, desde que dê assistência judiciária ao trabalhador de categoria profissional ainda não organizada em Sindicato, deve auferir os honorários advocatícios a que se refere o art. 14, da Lei nº 5.584/70.
