SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
SE SOBRE ELA INCIDE O ADICIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... No mérito, trata-se de marítimos que, embarcados, ganham, por lei, etapa, configurada como alimentação fornecida pelo empregador. A vantagem decorre de lei, no caso, o Código Comercial, art. 543, e, também, como decorrência do RTM, art. 422, eis que, obrigatoriamente manda pagar a prestação "in natura" à categoria diferenciada de marítimo. Não se trata, pois, de adicional, nem de gratificação ou participação, proibida pela Lei nº 6.514/77, mas de componente do salário do marítimo, não podendo, em direito hermenêutico, retirar-se por uma lei o que foi conferido por outra, mas harmonizar os textos, de modo que ressalte a "mens legis" mais consentânea com o espírito do legislador (mens legislatoris) que não foi, precisamente, o de excluir do salário básico o que outra lei definiu como básico, ou mandou que se lhe ajuntasse obrigatoriamente. O adicional ou a gratificação ou o sobressalário que a Lei nº 6.514/77 retirou da incidência foi o relativo ao sobressalário provindo de negócio jurídico, da cláusula contratual, jamais sobre os fatores salariais, mesmo sob a "in natura", como é a etapa do marítimo, típico salário de embarcadiço confinado na tripulação de sua nau, recebendo-a, obrigatoriamente, esteja ou não trabalhando. Com estes fundamentos, rejeito os embargos. Proc. TST-E-RR-3.060/77, Julgado em 18-06-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/997 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1980. Ano XXXII. Nº 378
Ementa
Etapa é, obrigatoriamente (Cód. Comercial, art. 543, e pelo RTM, 422), salário do marítimo, sobre ela incidindo, portanto, o adicional de periculosidade. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
