SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO — SE ESTÁ A ELE OBRIGADA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... Reclamação em que empregados da Fundação Universidade Estadual de Londrina pedem diferenças salariais, de 13º, férias e horas extras, por despedida. - ..................................................... DO VOTO - Conheço (...), pela divergência. - O eminente Ministro BARATA SILVA, no seu livro "Direito do Trabalho Interpretado", como lembra o recurso, preleciona que: "Afigura-se-nos, assim, que as fundações culturais de personalidade privada, mas mantidas ou subvencionadas por fundos ou contribuições parafiscais da União, do Estado-membro ou do Município, são entidades idênticas aos demais serviços desse gênero e, pois, com os privilégios, ônus e encargos deferidos a tais entes, quer quanto à sua administração e ao seu pessoal". - E finalizando: "a conclusão se impõe: o tratamento especial que a lei trabalhista concede às pessoa jurídicas de direito privado, contando que tenham sido instituídas diretamente pelo Poder Público, em virtude de lei, e que o seu patrimônio e dotações sejam oriundas do Estado, total ou parcialmente. Isto eqüivale a afirmar que, onde a lei fala em fundações de direito público, deve-se entender "fundações instituídas pelo Poder Público" ou "Fundações Públicas", sem prejuízo das características essenciais da entidade, que lhe atribuem personalidade jurídica de direito privado". - Trata-se da hipótese, pois a Fundaç ão Universidade Estadual de Londrina é subvencionada pelo Estado e os seus professores percebem da Verba Orçamentária Estadual, não sendo, evidentemente, entidade com finalidade lucrativa. - Dou provimento à revista para que retornem os autos ao Regional, elidida a deserção, sendo então julgado o recurso, na forma da lei. Proc. TST-RR-2.463/78, Julgado em 27-11-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/1007 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1980. Ano XXXII. Nº 378
Ementa
Fundação universitária, criada por Lei Estadual, que arrecada taxas apenas para manutenção dos serviços, mas recebe subvenção do orçamento, sem finalidade econômica, está sob o abrigo do Dec.-lei 779/69. - Não ocorre deserção pela falta do depósito, pois, quando a lei fala em fundações de direito público deve ser entendido como fundações instituídas pelo poder público ou fundações públicas, sem prejuízo das características essenciais que lhes atribuam personalidade de direito privado.
