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TST, Agravo de Instrumento 63.550, RAZÕES DE SUA CONSTITUCIONALIDADE, j. 27/09/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Agravo de Instrumento 63.550. Julgado em 27 set. 1978.

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Acórdão · 26/09/1978

SALÁRIO COMPLESSIVO

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

VEDAÇÃO LEGAL — RAZÕES DE SUA CONSTITUCIONALIDADE

Recurso
Agravo de Instrumento 63.550
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Em execução de sentença trabalhista, o terceiro embargante, atendido pela Junta na pretensão de livrar-se da penhora, mas reformada essa decisão pelo Tribunal Regional, interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, que dele não conheceu "por ter sido interposto em processo de execução", assim aplicado o art. 896, § 4º, da CLT, segundo o qual "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, ou por suas Turmas, em execução de sentença, não caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho". DO VOTO - Tudo examinado, vê-se que a questão constitucional, aflorada pelo agravante não deixa de apresentar aspectos dignos de meditação, como, de resto ficou visto no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento nº 63.550, relator o Sr. Ministro Bilac Pinto, Pleno de 18-09-1975, cujo teor o recorrente e ora agravante juntou à petição de recurso extraordinário. - Todavia, para que inconformação dessa natureza pudesse prosperar, necessário seria que se tivesse irrogado ao próprio acórdão regional alguma ofensa à Constituição. - Aí, sim, a regra do art. 896, § 4º, do CLT, acarretando vedação de reexame pelo TST de matéria suscitada na execução de sentença, teria o efeito de subtrair a questão constitucional, sucessivamente, ao exame do Tribun al Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. - Se, porém, a decisão regional sobre execução de sentença, não enfrentou matéria constitucional, a vedação do recurso ao TST se insere legitimamente no poder, que tem o legislador ordinário, de regular o recurso no processo trabalhista (Constituição, art. 141, § 4º). - Pode o legislador ordinário, ao regular o processo trabalhista, negar, em certas hipóteses, a possibilidade de recurso à instância superior, seja a segunda instância, ordinária, seja a terceira, de revista. - Legítima, pois, a aplicação , no caso, da vedação contida no art. 896, § 4º, da CLT. - Somente caberia duvidar da restrição se a decisão regional recorrida ventilasse matéria constitucional. - No caso, porém, a matéria constitucional, superveniente à decisão, situa-se na própria vedação, que se pretende ilegítima mesmo quando aplicada à discussão sobre incidência da lei ordinária na controvérsia trabalhista. - É o que deixam entrever os votos proferidos no já citado Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 63.550, que o Sr. Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE assim sintetiza: "Questão diversa, que o eminente Ministro RODRIGUES ALCKMIN observou não estar agora em causa, é a de saber da legitimidade constitucional na norma contida no art. 896, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou pelo menos, da interpretação que se lhe tem dado, no sentido de que se excluí, em qualquer caso, mesmo no de argüida ofensa à Constituição, o recurso de revista no processo executório trabalhista. Tal interpretação ofenderia, talvez, o princípio maior de que o contencioso constitucional não pode ter interceptado seu acesso ao Supremo Tribunal Federal." (...). - No caso presente, porém, a matéria constitucional não se situa no acórdão regional, é superveniente a ele, e diz respeito à pretensão do terceiro grau de jurisdição, na Justiça do Trabalho, para todas as controvérsias, mesmo aquelas sobre aplicação da lei ordinária na execução de sentença. - Não se configuram, pois, os pressupostos para a trazida da matéria ao Supremo Tribunal Federal. - Nego provimento ao agravo. Julgado em 27-09-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1979 - Vol. 88 - Pág. 131 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1980. Ano XXXII. Nº 378

Ementa

Somente se poderia cogitar de inconstitucionalidade do art. 896, § 4º, da CLT, que veda recurso para o TST nas execuções de sentença, se na decisão do Regional se tivesse decidido matéria constitucional, nesse caso, a vedação poderia importar em interceptação do acesso do contencioso constitucional ao Supremo Tribunal Federal. Não havendo na decisão trabalhista regional, matéria constitucional, a vedação de recurso ao TST se situa, legitimamente, nos poderes conferidos ao legislador ordinário para regular os recursos na Justiça do Trabalho. (Constituição, art. 141, § 4º)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência