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agravo de instrumento -, A PARTIR DE QUANDO SE TORNOU DESNECESSÁRIA, j. 03/11/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento -. Julgado em 3 nov. 1977.

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Acórdão · 02/11/1977

SALÁRIO COMPLESSIVO

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

AUDIÊNCIA PRÉVIA DO CNPS — A PARTIR DE QUANDO SE TORNOU DESNECESSÁRIA

Recurso
agravo de instrumento -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A... questão se refere à alegação de que o recorrente, em observância a percentual estabelecido pelo Conselho Nacional de Política Salarial, concedeu a seus funcionários reajustamento, em 1975, de 36%, ao passo que o acórdão recorrido manteve o percentual de 38%, com base no Decreto 75.678/75, cujo art. 1º dispõe: "Art. 1º É fixado em 1/38 (um inteiro e trinta e oito centésimos) o fator de reajustamento salarial correspondente ao mês de maio de 1975, aplicável às convenções, acordos coletivos de trabalho e decisões da Justiça do Trabalho, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974". - Para demonstrar a divergência há, nos autos, apenas - e isso nas razões do recurso extraordinário produzidas depois do provimento do agravo de instrumento - a transcrição de aviso do Sr. Ministro do Trabalho, nestes termos: "Assim é que, em 20 de outubro de 1975, através do Aviso/GM/DF/Nº 439, o Exmº Sr. Ministro do Trabalho, ARNALDO PRIETO, informou ao Exmº Sr. Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A., ..., "que o Conselho Nacional de Política Salarial, nos termos do que dispõe a Lei nº 5.617, de 15 de outubro de 1970 e tendo em vista o que consta do processo CNPS - 284/75: 1. autorizou o reajuste salarial dos empregados do Banco do Nordeste do Brasil S.A. à taxa de trinta e seis por cento (36%), a ser aplicada sobre os salários base de setembro de 1974 e a vigorar de 1º de setembro de 1974 a 31 de agosto de 1976, efetuadas as compensações previstas em lei, e observadas as limitações es tabelecidas na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975; 2. cientificou o Banco de que não mais poderão ser criados cargos de remuneração não prevista na estrutura salarial aprovada por este Conselho, ainda que sob a forma de contrato, como ocorreu em relação a encargos de Operador de Câmbio, Contínuo Estagiário e Datilógrafo; 3. esclareceu que o BNB deve promover a extinção de todos os cargos vagos do Quadro Suplementar, e não apenas aqueles correspondentes ás classes iniciais ou de menor remuneração." (...) - Alega a recorrente que, como já tem decidido esta Corte, o reajuste salarial estabelecido em desacordo com as normas legais, cuja observância é imposta, no tocante a dissídios coletivos, pelo art. 142, § 1º, da Constituição Federal, acarreta a violação desse dispositivo constitucional (RE 75.170, RE 74.623 e RE 77.288). - Ainda aqui não tem razão o recorrente. - O reajustamento em causa foi concedido posteriormente a 1º de janeiro de 1975. Ora, segundo o disposto no art. 1º da Lei 6.147/74, "nos reajustamentos salariais efetuados, a partir de 1º de janeiro de 1975, pelo Conselho Nacional de Política Salarial, pela Secretaria de Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho nos processos de dissídio coletivo, o novo salário será determinado multiplicando-se o anteriormente vigente pelo fator de reajustamento salarial, calculado na forma do disposto no art. 2º desta lei". E o art. 3º desse mesmo Diploma Legal estabelece que "o Poder Executivo baixará, mensalmente, por ato próprio, o fator de reajustamento salarial, com base nos princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei". - Portanto, em face dessa Lei 6.147/74, tanto o Conselho Nacional de Política Salarial, quanto a Secretaria do Emprego e Salário e a Justiça do Trabalho estão sujeitos, para o cálculo de reajustamento salarial, a ser concedido voluntariamente ou em virtude de sentença normativa, ao fator de reajustamento salarial que é fixado em Decreto do Poder Executivo. - Em virtude dessa nova sistemática, pela qual o reajustamento resulta da multiplicação do salário fixado em Decreto do Executivo, a Justiça do Trabalho, no caso, não consultou o Conselho Nacional de Política Salarial, por entender que essa consulta não teria sentido, uma vez que o fator de reajustamento - e fator esse correspondente ao mês de maio de 1975, a partir do qual começou a vigorar o acordo entendido, neste dissídio, ao recorrente - estava fixado pelo Decreto 75.678, de 29-04-75, em 1.38 (um inteiro e trinta e oito centésimos), o que corresponde ao percentual de 38%, e era vinculativo também para o referido Conselho. - Cingiu-se, pois, a decisão recorrida a estabelecer o reajustamento com a observância de legislação vigente sobre política salarial, com o que não houve contrariedade ao disposto no artigo 142, § 1º, da Emenda Constitucional nº 1/69. - Em face do exposto, não conheço do presente recurso. Julgado em 03-11-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1979 - Vol. 88 - Pág.

Ementa

A partir da Lei nº 6.147/74, a vigorar para os reajustamentos desde 01-01-75, não há mais necessidade de audiência prévia, por parte da Justiça do Trabalho, do Conselho Nacional de Política Salarial para saber-se o percentual do reajustamento, e isso porque, em face da citada Lei, o fator de reajuste salarial passou a ser estabelecido, mensalmente, por decreto do Poder Executivo.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência