SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO LEGAL "SALÁRIOS"
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... Ajuizou o Sindicato ação contra a Reclamada, em nome de seu associado, valendo-se de permissão do art. 872, § único, da CLT, pleiteando o cumprimento de cláusula inserta em sentença normativa, que garante aos gerentes de cinema de Porto Alegre, uma gratificação mensal de, no mínimo, Cr$ 430,00. - ................................... DO VOTO - ... As instâncias inferiores não negam o poder de substituição processual deferido pela lei aos Sindicatos. - Entendem, isto sim, que tal substituição, quando versa a matéria estabelecida no § único do art. 872 da CLT, só se pode efetivar quando se tratar de reivindicação salarial, decorrente de sentença normativa. - Assim, não entendemos. - A expressão "salários", usada no referido parágrafo único, tem sentido amplo, abrangendo tudo aquilo que tenha sido julgado na sentença normativa que se pretende fazer cumprir, e não satisfeito pelos empregadores. - Apegaram-se aquelas instâncias a formalismo processual exagerado, incompatível com o processo trabalhista, cujo escopo primordial é a celeridade processual e pronto atendimento às justas reivindicações das classes em litígio. - À vista do exposto, dou provimento ao recurso para, anulando as decisões proferidas, ordenar a baixa do processo a MM. Junta, procedendo-se a novo julgamento, como se entender de direito. Proc. TST-RR-3.663/78, Julgado em 17-04-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/1011 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1980. Ano XXXII. Nº 378
Ementa
A substituição processual deferida pela lei aos sindicatos se funde ao cumprimento de toda a sentença normativa e não apenas no atinente a salários.
