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TST, NATUREZA ECONÔMICA DA EMPRESA - CARACTERIZAÇÃO, j. 08/05/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 8 maio 1979.

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Acórdão · 07/05/1979

SALÁRIO COMPLESSIVO

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

"PEDREIROS" — NATUREZA ECONÔMICA DA EMPRESA - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A legislação aplicável foi, inicialmente, o "Estatuto do Trabalhador Rural", de 1963, e é, atualmente, a lei nº 5.889, de 1973. Tanto o primeiro quanto a segunda definiram o trabalhador rural e o art. 2º, da Lei nº 5.889, reiterado pelo art. 3º, do Decreto nº 73.626, de 1974, que a regulamentou, declara. "Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário". - ROBERTO BARRETO PRADO menciona o fato de que a definição ficou incompleta, porque nela não se inseriu um elemento relevante, qual seja a vinculação ou o relacionamento direto entre o trabalho desenvolvido e os objetivos da empresa agrária (Comentários à Nova Lei do Trabalho Rural, pág. 23, Ed. Revista dos Tribunais, S. Paulo, 1975). - Se confrontarmos, porém, o art. 7º, alínea "B", da Consolidação, com os textos citados, vamos observar que, anteriormente, se exigia para definição do trabalhador rural, que sua atividade estivesse, diretamente, ligada a agricultura ou à pecuária, não sendo vinculada a operações que, pelos seus métodos de execução ou pelas suas finalidades, se classificassem como industriais ou comerciais. - É possível admitir-se que a lei anterior fosse mais fiel ao espírito do Direito do Trabalho. Mas, o certo é que a lei atual a derrogou e definiu o trabalhador do "agro" de forma diversa, tomando como referência o fim da atividade da empresa ou a natureza do estabelecimento e não, especificamente, o trabalho realizado pelo campo nês. - Daí termos decidido, anteriormente: "A natureza econômica da empresa encontra, assim, por evidente reflexo legislativo imposto por aquele preceito, certa correspondência na posição jurídica do trabalhador. Em empresa essencialmente agrária, a atividade industrial do trabalhador como pedreiro não lhe retira a qualidade de camponês; assim como quem realiza serviço ligado ao cultivo da terra em uma empresa industrial não deixa, por isso, de ser industriário. Quer parecer-nos que a natureza econômica da empresa tornou-se fator preponderante na solução dos debates a propósito do tema". Acompanhou-nos, nesse voto, a Egrégia Turma (RR-TST-2.517/71, in "Meu Terceiro Ano no TST, pág. 188, Ed. LTr. S. Paulo, 1973). - Esse ponto de vista, de certo modo, foi consagrado, mais tarde, na definição, por este Tribunal Superior, da condição jurídica do trabalhador rural, inversamente, definido como industriário quando a serviço de usinas de açúcar. - Assim, preliminarmente, conheço da revista, pois a jurisprudência..., por si só, o autoriza, de "meritis", dou provimento ao recurso, para declarar que o Recorrido é trabalhador rural e, assim, eximir o Recorrente dos recolhimentos ao FGTS e ao INPS. Proc. TST-RR-4.686/78, Julgado em 08-05-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/1010 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1980. Ano XXXII. Nº 378

Ementa

Inaplicabilidade do art. 7º da CLT, face ao art. 2º da Lei nº 5.889/73. - "Em empresa essencialmente agrária, a atividade industrial do trabalhador como pedreiro não lhe retira a qualidade de camponês; assim como quem realiza serviço ligado ao cultivo da terra em uma empresa industrial não deixa, por isso, de ser industriário." (Trecho do acórdão)

Nota da redação

Revista dos Tribunais