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TST, LIMITES DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, j. 11/06/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 11 jun. 1979.

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Acórdão · 10/06/1979

SALÁRIO COMPLESSIVO

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

TOGADOS, CLASSISTAS OU VOGAES — LIMITES DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Apreciando processo idêntico, o TRT da Primeira Região proferiu o acórdão TP-318/76, no processo TRT nº 289/76, cujo voto é o seguinte: "É axiomático que a quem não compete dar porque não lhe cabe dar reciprocamente não pode igualmente negar em caráter definitivo. Em exame da hipótese, não está o Tribunal no exercício da competência jurisdicional, nem tampouco contenciosa se tornou a matéria pelo simples fato de que indeferido o pedido. O recurso fica na esfera administrativa e assim há de ser examinado. Nessa área e sob esse enfoque não cabe ao Tribunal, "data venia", dizer o direito do postulante. Falece-lhe competência para conhecer e decidir na pretensão em exame. Esforça-se o recorrente no demonstrar que é "magistrado" e, assim, pertine o pedido de aposentadoria a ser processado e julgado conforme o procedimento administrativo disciplinado na Lei 4.493, de 24 de novembro de 1964. Mas, sem falar na Constituição Federal é, exatamente, por essa via eleita, que refoge à competência do Tribunal, ou de seu Presidente, para deferir o que pedido. Vejamos a lei invocada. Logo em seus três primeiro artigos, dispõe que o processo de aposentadoria correrá na Secretaria do Tribunal, mesmo em se tratando de aposentadoria compulsória por limite de idade. É o caso do recorrente. Mas segue-se o art. 5º, a estabelecer: "Art. 5º - O processo de aposentadoria, depois informado pela Secretaria do Tribunal, será remetido pelo Presidente do Tribunal ao Ministro da Justiça para o fim da decretação da aposentadoria". Aplicada a lei no caso dos autos verifica-se, de imediato que, informado o processo pela Secretaria, o que foi feito, caberia ao Exmo. Presidente do Tribun al, remetê-lo à alta apreciação do Exmo. Sr. Presidente da República por intermédio do Ministro da Justiça. Indeferindo, de logo, o pedido, observado não foi o rito da lei e impediu-se ao requerente o caminho previsto na lei especial para o seu direito de petição perante a autoridade constitucional competente. Aí, e só aí, ensejou se o presente recurso. Aí, e só aí, merece ele ser conhecido, seja, tão somente para reformar em parte a decisão recorrida, não para a decretação da aposentadoria, como pedido na inicial, mas para, julgando admissível o exame do mérito, levar esse exame a quem tem competência constitucional e legal para dele decidir". - Adoto os fundamentos da decisão supra, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO para determinar que seja o processo encaminhado ao Ministério da Justiça nos termos do artigo 5º da Lei 4.493/64. Proc. TST-RO-MA-503/78, Julgado em 11-06-1979 VENCIDOS OS MINISTROS COQUEIJO COSTA, MOZART VICTOR RUSSOMANO e MARCELO PIMENTEL Arquivo do Ementário Forense, TST/924 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374

Ementa

Não compete à Justiça do Trabalho conceder aposentadoria ou negá-la a Juízes Togados, classistas ou vogaes. - A ela compete tão somente receber o pedido e processá-lo e encaminhá-lo a Ministro da Justiça para decidir.