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STF, Rec. Especial 1.970, NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, Rel. GARCIA VIEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Rec. Especial 1.970. Relator: GARCIA VIEIRA.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO — NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

Recurso
Rec. Especial 1.970
Tribunal
STF
Relator
GARCIA VIEIRA

Resumo do acórdão

- A sentença, após indeferir a liminar, a final concedeu a segurança, para reconduzir o servidor ao cargo de que fora exonerado, com pagamento integral dos vencimentos e vantagens, a partir do ajuizamento da ação, devendo o saldo remanescente ser objeto de liquidação posterior, condenando o Município, ainda, em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor a ser apurado em liquidação. - Está correta em parte a sentença. - O impetrante, funcionário público municipal, concursado, regularmente nomeado e empossado no cargo, não pode ser exonerado sumariamente, sem observância do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) - A própria autoridade coatora informa que não houve inquérito ou processo administrativo para a exoneração do impetrante ou qualquer formalidade que lhe garantisse o contraditório, porque estava ele em estágio probatório. - Consoante à espécie já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade" (Súmula nº 21 (*)). - Merece reforma a sentença quanto à condenação no pagamento dos vencimentos anteriores ao ajuizamento da ação, uma vez que continua em vigor à Súmula nº 271 (**) do STF, "in verbis": "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". - Também não há que se falar em co ndenação em honorários advocatícios, incabíveis na ação de mandado de segurança (Súmula nº 512 (***) do STF). - Pelo que, em reexame necessário, reformo parcialmente a sentença, tão-somente, para decotar a condenação no pagamento dos vencimentos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como em honorários advocatícios, ficando prejudicado o recurso voluntário. Ac. de 30-08-1994 Jurisprudência Mineira - Outubro à Dezembro de 1994 - Vol. 128 - Pág. 206 (*) "EMFOR" Nº 192; st. ESTÁGIO PROBATÓRIO (**) "EMFOR" Nº 195, t. MANDADO DE SEGURANÇA, st. EFEITOS PATRIMONIAIS (***)"Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança". ("EMFOR", Nº 255, t. HONORÁRIO DE ADVOGADO, st. MANDADO DE SEGURANÇA). NO MESMO SENTIDO: Rec. Especial nº 1.970 - MA - Sup. Tr. Justiça, 1ª T., Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, ac. de 31-10-1990 - DJ de 26-11-90 - "Ementa": "É ilegal o ato de exoneração de Servidores aprovados em concurso público, estando em estágio probatório, sem processo administrativo em que se assegure ampla defesa". ("EMFOR", STJ/336, Nº 512). N. da Redação: Eis o enunciado nº 20 da Súmula do STF: "É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso". ("EMFOR", Nº 192). EMFOR 557

Ementa

O funcionário público concursado, regularmente nomeado e empossado no cargo, mesmo que esteja em estágio probatório, não pode ser exonerado sumariamente, sem inquérito ou processo administrativo que lhe garanta o contraditório e ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, sendo de se conceder a segurança para que o mesmo seja reintegrado ao cargo.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira