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TST, QUANDO NÃO INCORRE EM COMPLESSIVIDADE, j. 24/09/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 24 set. 1979.

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Acórdão · 23/09/1979

SALÁRIO COMPLESSIVO

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA QUE O ESTIPULA EM DIVERSAS PARCELAS DESTACADAS — QUANDO NÃO INCORRE EM COMPLESSIVIDADE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Os Recorridos pleiteiam o recebimento de repousos semanais remunerados sobre as comissões com reflexos aos 13ºs. salários de 1975 e 1976 e de férias, além de diferenças de depósitos do FGTS. - Improcede a pretensão dos reclamantes. - Não se trata, no caso ora em exame, do repudiado salário chamado "complessivo", definido e tipificado pela Súmula 91 (*), ao dizer que: "Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador". - Não. Aqui, os reclamantes, empregados comissionistas, desde o início, a partir de suas admissões, tiveram ajustado seus salários em três parcelas, nos percentuais seguintes: 1,48%, a título de comissões, para os dias trabalhados; 0,52%, a título de repouso, e 0,11%, a título de adicional noturno. - Não é, pois, a hipótese do único percentual para cobrir vários direitos dos reclamantes. No contrato, como afirmou a r. sentença de 1º grau, todos os percentuais foram destacados com a respectiva destinação, quando enfatizou que: "No caso vertente, impossível a caracterização do salário complessivo, de vez que, no momento de suas admissões, os reclamantes conheciam de sobejo o valor de suas comissões que na realidade, era de 2,48%. O restante é pago a cada funcionário, pela Empresa, por conta de adicional noturno e repouso remunerado. Os reclamantes não trabalham para ganhar 3,11% de comissões. Trabalham pelos 2,48%. Por via de retorno, a reclamada credita mais 0,63% por conta de adicional noturno e DSR. O sistema adotado pela reclamada é claro e simples. Não objetiva, de forma alguma, fraudar direitos do empregado, nem lhe causar prejuí zo. Identifica a reclamada cada parcela e o valor de cada parcela a ser pago aos reclamantes" (...). - Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para considerar subsistente a r. sentença de 1º grau (...), que julgou, com acerto, improcedente a reclamação. Proc. TST-RR-5.255/78, Julgado em 24-09-1979 VENCIDO O MINISTRO ORLANDO COUTINHO (no mérito) Arquivo do Ementário Forense, TST/917 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 370, t. SALÁRIO COMPLESSIVO, st. CONCEITUAÇÃO EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374

Ementa

Lícita a cláusula contratual que estipula salário de empregado comissionista em diversas parcelas destacadas: comissão relativa às vendas e percentuais relativos ao repouso remunerado e adicional noturno.