SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
POSTULAÇÃO CONTRA A EMPRESA E NÃO CONTRA O ESTADO — JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Hão de conhecer dos embargos pelas divergências apontadas em ambos, mas não acolhem. - Os da Reclamada, quanto a argüida incompetência porque a reclamação foi relativa a parcela da remuneração devida pela Reclamada, em violação à qual não influi a condição dos Reclamantes de servidores cedidos, nem se pode dizer vantagens de servidor público porque a referida Lei 4.345, de 1964, a estendeu aos empregados das empresas da natureza da Reclamada, e, no mérito, porque o que se discute é a incidência do percentual dos qüinqüênios sobre a parcela da complementação salarial pela Reclamada aos Reclamantes para nivelar os salários correspondentes no seu quadro, o que vale dizer que a complementação é da mesma natureza, desde que para integrar os salários do cargo efetivo, e, assim são de rejeitar. - Os dos Reclamantes são de rejeitar porque a lei é expressa em adotar a base salarial do cargo efetivo, o que não se confunde com a vantagem pessoal da garantia dos vencimentos do cargo em comissão longamente exercido. Proc. TST-E-RR-4.812/76, Julgado em 18-06-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/910 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374
Ementa
Não é incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar reclamação de servidor cedido em que se discute direito ao mesmo devido pela empresa e não pelo Estado. Os qüinqüênios dos empregados cedidos a RFF são devidos sobre o padrão salarial do cargo efetivo que na mesma exercem.
