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TST, embargos declaratórios ., INDENIZAÇÃO - COMO DEVE SER FIXADA, j. 20/06/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. embargos declaratórios .. Julgado em 20 jun. 1979.

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Acórdão · 19/06/1979

SALÁRIO COMPLESSIVO

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

EMPREGADO EM EXERCÍCIO — INDENIZAÇÃO - COMO DEVE SER FIXADA

Recurso
embargos declaratórios .
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... O Autor, então reclamante, pleiteou e obteve a declaração de rescisão do contrato de trabalho que manteve com a empresa reclamada, Ré da presente rescisória, por falta contratual por esta cometida. Condenada a empregadora no pagamento da indenização de antigüidade (...), embargou de declaração o empregado, para que o Eg. "a quo" esclarecesse qual a maior remuneração a ser considerada para os fins indenizatórios. A resposta ao pedido de declaração se fez no sentido de que o cálculo da indenização far-se-ia pelo salário básico vigorante à data do julgamento dos embargos declaratórios. Do julgamento do TRT houve revista da empresa, obstada pelo juízo de admissibilidade e este Tribunal negou provimento ao agravo de instrumento então interposto. - O que sustenta o pedido de rescisão é o fato de que, tendo o empregado permanecido ao serviço da empresa até 22 de abril de 1977, aguardando o desfecho final da ação, exercendo a faculdade prevista no § 3º do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, a remuneração para fins de indenização deve ser aquela vigente na data em que se operou efetivamente a rescisão, porque a maior percebida do empregador, e não a que era paga em 10 de junho de 1976, data do julgamento dos mencionados embargos de declaração. O acórdão que assim decidira violentara o art. 477 da lei consolidadora. - Para contrariar o pedido, afirmou o v. acórdão recorrido que: "O v. acórdão, esclarecido pelos embargos referidos, não violou o art. 477, "ca put", da CLT. Não. Ao revés, determinou-se a observância à remuneração maior, mas à data da Decisão. Nesta foi dado como rescindido o contrato de trabalho por culpa do empregador, a pedido do ora Autor, então recorrente-reclamante. Rescindido o contrato, ele naturalmente, não poderia prosseguir, a menos que as partes se compusessem, deliberando revigorá-lo em continuação. Não o fizeram e o desvinculamento se manteve para todos os efeitos, desde a data de sua declaração. Nesta se tornou matéria transitada em julgado, em nada alterável pelo fato de o autor ter permanecido trabalhando, aguardando decisão judicial definitiva. Mantida a Decisão, face á não frutificação do agravo ao E. TST, todos os seus aspectos prevaleceram, inclusive aquele referente à data da rescisão e ao maior percebimento então apurável. Não vejo como reconhecer para determinado efeito, a continuidade de um vínculo já definitivamente extinto, e observo que a permanência do empregado no serviço, sendo faculdade dele, a par de não ter condão de aviventar o que se apagou, tem conseqüências outras bem decisivas no momento de exercê-la." - Tenho, todavia, como procedente o pedido de rescisão e conseqüente rejulgamento. - Como o então reclamante permanecia no emprego no uso de uma faculdade legal "até decisão final do processo" (CLT, 483, § 3º); - Como a decisão final só veio a ocorrer, por recurso da empresa, em 22 de abril de 1977 (...), quando transitou em julgado o acórdão da 1ª Turma deste TST que negou provimento ao agravo de instrumento (...); - Como o cálculo da indenização deve levar consideração a maior remuneração percebida na mesma empresa (artigo 477, "caput", da CLT); - Como a maior remuneração referida é, de forma incontroversa, aquela vigente na ocasião em que se rescindiu, de fato, o contrato de trabalho; - Tenho por procedente a presente ação rescisória, pela violação da lei que reconheço ocorrente, de clarando rescindido o v. acórdão... e, em substituição, condenando a Ré a pagar ao Autor a indenização de antigüidade calculada sobre os salários vigentes em 22 de abril de 1977, que eram de Cr$ 1.506,93 mensais como se apurar em liquidação de sentença. Custas pela recorrida sobre o valor fixado para esta ação (...). Proc. TST-RO-AR-113/79, Julgado em 20-06-1979 VENCIDO O MINISTRO COQUEIJO COSTA Arquivo do Ementário Forense, TST/905 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374 EMENTA: - Inteligência dos Decretos-leis nsº. 75, de 21 de novembro de 1966 e 1.477, de 26 de agosto de 1976. - A correção monetária e os juros moratórios aplicam-se aos créditos dos empregados nos processos de liquidação extrajudicial até a data do efetivo pagamento; a incidência da correção até a data em que é decretada a liquidação constitui exceção apenas às dívidas de natureza fiscal das entidades a que se aplica a Lei nº 6.204, de 13 de março de 1974. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A alta relevância da instituição da correção monetária (e reflexamente dos juros moratórios) está estampada, com todas a

Ementa

Se o empregado postula a rescisão do seu contrato de trabalho, por falta grave cometida pelo empregador, permanecendo no emprego no curso da ação em razão de permissão legal (§ 3º do art. 483 da CLT), a indenização de antigüidade deve ser calculada tendo por base maior remuneração percebida na mesma empresa (artigo 477 da CLT) e não aquela vencida pelo empregado na data da prolação da sentença que acolheu o pedido de rescisão.