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TST, DIREITO A VANTAGENS DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO - COMO SE RECONHECE, j. 29/05/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 29 maio 1979.

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Acórdão · 28/05/1979

EMPREGADOS DO ESTADO

ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS

PROVENTOS — DIREITO A VANTAGENS DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO - COMO SE RECONHECE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Os recorrentes, anteriormente à Lei nº 4.345/64 já eram empregados da recorrida na condição de cedidos, optando pelo regime da CLT em 1975. - A Lei nº 4.345/64, nos termos de seus arts. 19 e 20, aplica-se aos servidores públicos sujeitos ao regime trabalhista. Os reclamantes, cedidos que eram, estavam sujeitos ao referido regime. Os citados artigos foram revogados pela Lei nº 4.564/64, mas tal revogação, não podia atingir o direito adquirido dos Reclamantes. - A Reclamada afirma que os autores recebiam todo e qualquer aumento derivado da Lei nº 4.345/64, pretendendo receber novamente o que já lhes foi pago (...). Não fez porém, qualquer prova desse recebimento, o que seria fácil, pois, à data da referida lei, já lhe prestavam, eles, seus serviços como cedidos. - Assim, o fundamento regional de que inexiste qualquer prova de que não lhes tenham sido reconhecidos, na condição de cedidos, os direitos emergentes da Lei 4.345/64 é matéria estranha ao debate que, na realidade, gira em torno da tese da aplicabilidade aos cedidos da Lei nº 4.345/64 e do TST-DC-2/66. Conheço pela divergência(...). - Mérito - Este Tribunal tem iterativamente decidido pela referida aplicabilidade, eis que se trata hoje de matéria pacífica a equiparação em direitos trabalhistas, dos funcionários cedidos aos regidos expressamente pela CLT. - O funcionário público cedido a entidade da administração pública indireta, e desta passando a receber seus proventos, a ela integral mente subordinado na prestação laboral, faz jus a vantagem concedida ao próprio funcionário público e estendido ao trabalhador regido pela CLT, em dispositivo de lei, tanto mais quando essa interpretação foi dada em decisão de dissídio coletivo de natureza jurídica. - Ante o exposto dou provimento ao recurso para julgar procedente a ação. Julgado em 29-05-1979 VOTO VENCIDO DO MINISTRO MOZART VICTOR RUSSOMANO (relator) - A legam os Recorrentes que a Lei nº 4.345/64, a princípio, foi reconhecida, pela Recorrida, como aplicável apenas aos servidores públicos da União e que o julgamento da ação de dissídio coletivo (Proc. nº TST-DC-2/66) teve como objetivo declarar que os empregados da Recorrida, no regime da Lei trabalhista, também tinham direito ao reajuste oriundo do citado diploma legal. - A divergência jurisprudencial apontada (...), entretanto, não ampara a revista, porque o Eg. Tribunal "a quo" não negou aos Recorrentes o direito resultante da Lei nº 4.345/64. Como resumi no relatório, ali foi dito, em face da prova, que se considerava que os recorrentes tinham sido favorecidos por aquela lei, na condição de servidores públicos. - Posta a questão nestes termos, também não se pode ter como ofendido, em sua literalidade, aquele diploma legal. Como, por outro lado, na revista, os Recorrentes não discutem a interpretação dos fados dada pelo Eg. Tribunal Regional, nem impugnam o modo pelo qual foi distribuído o ônus da prova em juízo, concluo que o recurso de revista não está fundamentado, nos exatos termos do art. 896, da CLT, e, por isso preliminarmente, dele não conheço. IDEM VENCIDO O MINISTRO NELSON TAPAJOS Arquivo do Ementário Forense, TST/911 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374

Ementa

Aplicação da Lei nº 4.345/64. - O funcionário público cedido a entidade da administração pública indireta, e desta passando a receber seus proventos, a ela integralmente subordinado na prestação laboral, faz jus a vantagem concedida ao próprio funcionário público e estendida ao trabalhador regido pela CLT em dispositivo de lei, tanto mais quando essa interpretação foi dada em decisão de dissídio coletivo de natureza jurídica.