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TST, SE RESULTA EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, Rel. RIBEIRO DE VILHENA, j. 13/09/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: RIBEIRO DE VILHENA. Julgado em 13 set. 1979.

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Acórdão · 12/09/1979

EMPREGADOS DO ESTADO

ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS

FALTA — SE RESULTA EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
RIBEIRO DE VILHENA

Resumo do acórdão

- Mérito - O depósito para o Fundo é, hoje, sem dúvida, contribuição social, de natureza parafiscal conforme o artigo 43, inciso X da Constituição Federal. - A despedida indireta, da alínea "c" do artigo 483 da CLT, decorre do não cumprimento, pelo empregador das "obrigações do contrato". Na hipótese das contribuições para o FGTS, a obrigação é de natureza legal e há mecanismos próprios para o seu recolhimento compulsório. - E o artigo 21 da Lei 5.107/66 atribui direito de ação também ao empregado, na Justiça do Trabalho, para compelir a empresa "a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei, com as cominações do artigo 19". - Nego provimento. Proc. TST-RR-715/79, Julgado em 13-09-1979 VENCIDO O MINISTRO ANTONIO PEREIRA MAGALDI Arquivo do Ementário Forense, TST/920 NO SENTIDO CONTRÁRIO: Recurso de Revista, Proc. TST-RR-2.933/73, ac. de 23-04-1974, 1ª T., Relator: Ministro RIBEIRO DE VILHENA, In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 314 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374 EMENTA: - Para calcular a integração do prêmio-desempenho no 13º (décimo terceiro) salário é indispensável que essa gratificação contratual se integre ao salário, na forma da Súmula 78 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O recurso manifestado é para ver reincluído o referido prêmio-desempenho no 13º salário. Realmente, mandando integrar a gratificação contratual no salário, inclusive para cálculo de gratificação natalina o v. acórdão não fez mais do que aplicar a Súmula 78 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, abrangendo no seu comando o cálculo da gratificação natalina, eis que não há outra forma de incluir o prêmio-desempenho no 13º (décimo terceiro) salário senão por via da Súmula 78, ou seja a integração dessa gratificação nos salários. - Não há equívoco nem dúvida que ponha em risco o patrimônio do Embargante. Proc. TST-ED-RR-2.243/78, Julgado em 10-05-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/904 (*) "A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina da Lei nº 4.090/62." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 370, t. GRATIFICAÇÃO ANUAL, st. GRATIFICAÇÃO CONTRATUAL) EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374

Ementa

Não autoriza rescisão indireta do contrato de trabalho, o atraso pela empresa dos depósitos relativos às importâncias correspondentes ao FGTS, na conta vinculada do empregado.