EMPREGADOS DO ESTADO
ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS
COMPENSAÇÃO HORÁRIA — ACORDO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO - VALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... "Data venia" dos que esposam tese contrária tenho para mim que a cláusula estabelecendo jornada prorrogada, para compensação semanal, pode ser estipulada de duas formas distintas, validamente: ou por acordo individual, escrito, entre empregado e empregador, ou mediante convenção coletiva envolvendo sindicatos representativos de categorias profissionais e econômicas. O artigo 59 da CLT é expresso ao utilizar-se da locução "mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho". Releve-se, porque importante, que o Decreto-Lei número 229, de 28 de fevereiro de 1967, que deu nova redação ao Título VI (Das Convenções Coletivas de Trabalho) da CLT, não restringiu o estipulado no já mencionado artigo 59 da lei obreira. - Por outro lado, não obstante o parágrafo 2º do destacado artigo 59 consolidado, tecnicamente se utilize da expressão "acordo ou contrato coletivo", não significa isto quisesse o legislador dizer acordo coletivo ou contrato coletivo, porquanto regra básica de hermenêutica determina que o parágrafo há de ser interpretado tendo em vista o disposto no "caput" do artigo. E aqui está claro que uma das formas de pactuar a prorrogação compensada de horário é o acordo individual entre "empregador e empregado". Outra não é a lição do eminente Ministro MOZART VICTOR RUSSOMANO, quando escreve, à página 117 dos seus Comentários à Consolidação das Lei do Trabalho - Ed. JOSÉ KONFINO - 1973, que: "O princípio é de que o acréscimo habitual da jornada diária, até o limite de duas horas, só se pode verificar quando houv er convenção coletiva ou quando for celebrado escrito entre as partes, isto é, acordo individual" (grifos do autor). - Neste mesmo sentido o entendimento de JOSÉ MARTINS CATHARINO, quando estuda a duração geral, nos sentidos positivo, restritivo e proibitivo da jornada de trabalho, consoante exposto em seu Compêndio Universitário de Direito do Trabalho, ed. Jurídica Universitária - 1972 - página 548, verbis: "Faltando acordo ou convenção, presume-se duração normal fixada em lei (CLT, art. 447). O acordo para prorrogação, individual ou coletivo, está também autorizado pelo art. 444" (grifei). - Em face de tais considerações, dou provimento aos embargos para restabelecer, no particular, a sentença de primeiro grau. Proc. TST-E-RR-2.107/77, Julgado em 21-05-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/916 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374
Ementa
A cláusula contratual que prevê a prorrogação da jornada diária de trabalho, como compensação, pode ser estipulada de duas formas distintas, validamente: mediante acordo escrito entre empregado e empregador, individualmente considerados, e/ou mediante convenção coletiva entre os sindicatos representativos das categorias econômicas e profissionais.
