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TST, j. 07/05/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 7 maio 1979.

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Acórdão · 06/05/1979

EMPREGADOS DO ESTADO

ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS

SE SÃO COMPUTÁVEIS OS PRESTADOS SOB REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... É que o tempo de serviço prestado sob a égide da Lei nº 1.890/53 vincula-se, ainda que parcial ou indiretamente, ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Por sua vez, o direito à licença-prêmio tem origem em norma estatutária, de aplicação restrita aos funcionários públicos. Dessa diversidade de regime jurídico, segue-se a inviabilidade do cômputo daquele tempo de serviço para efeito do percebimento deste direito. - Importante realçar que nem o tempo de serviço prestado como funcionário público estadual é computável, exceto para fins de aposentadoria e disponibilidade, no serviço público municipal e federal, e vice-versa. Esta é a norma consignada no parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal verbis: "O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei". - É certo que a empresa soma os dois períodos para fins de aposentadoria e também gratificação adicional por tempo de serviço. "Mas - como bem pondera o eminente Ministro M. V. RUSSOMANO, relator do v. acórdão embargado - esses direitos não comuns à legislação trabalhista e à legislação administrativa, o que não ocorre com a licença-prêmio, que é desse decorrente e a ela peculiar." (...) - Rejeito, pois, os embargos. Proc. TST-E-RR-4.998/76, Julgado em 07-05-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/914 VENCIDOS OS MINISTROS ALVES DE ALMEIDA, COQUEIJO COSTA, ORLANDO COUTINHO e JUÍZES SIMÕES BARBOSA e OLIVEIRA TORRES (no mérito) EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1

Ementa

O tempo de serviço prestado sob a égide da Lei nº 1.890/53, porque vinculado às normas trabalhistas consolidadas, não se computa para efeito do direito à licença-prêmio, emergente, de forma direta, de normas administrativas. - Pela diversidade de regimes não é viável a incorporação do tempo de serviço trabalhista ao estatutário, para esse fim.