EMPREGADOS DO ESTADO
ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS
SE O BENEFÍCIO É EXCLUSIVO DOS PORTUÁRIOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- SIMÕES BARBOSA
Resumo do acórdão
- Mérito - a Lei nº 4.960/65 não fala em adicional de risco para quem trabalha em serviços de "natureza portuária", mas para quem presta serviços dentro da "área do porto" e está subordinado à entidade que dirige tais serviços. - Tais são os serviços e a condição dos reclamantes, com exceção do reclamante A.F.C., como exsurge das instâncias ordinárias. - Correta, pois, a decisão recorrida, inclusive no tocante ao marítimo J.M., já que a Lei nº 4.860/65 não faz distinção de ninguém que trabalhe "na área do porto" e subordinado à entidade que dirige tais serviços, e o Dec.-lei nº 5, em seu art. 19, § 3º, tido como violado pelo recorrente expressamente afirma que os marítimos, empregados de administração de portos e de entidades de direito público, ficam sujeitos à disciplina de trabalho que estas fixarem, e ao regime salarial estabelecido para a classe ou categoria, ou seja, os portuários, beneficiários da Lei nº 4.860/65. - Nego provimento. Proc. TST-RR-9/79, Julgado em 28-06-1979 VENCIDOS OS MINISTROS NELSON TAPAJÓS (relator) e ROBERTO MÁRIO Arquivo do Ementário Forense, TST/928 NO SENTIDO CONTRÁRIO: Recurso de Revista, Proc. TST-RR-343/79, julgados em 21-06-1979, 3ª Turma, Relator: Ministro SIMÕES BARBOSA, in "E.F.", Nº 373 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374
Ementa
O adicional de risco nos termos da Lei nº 4.860/65, é devido a todos os trabalhadores da área do porto, definida nos termos do art. 1º da citada lei. c/c o art. 3º, do Dec. nº 24.447/64.
