EMPREGADOS DO ESTADO
ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS
DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE NORMA REGULAMENTAR ANTERIOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Trata-se de pagamento de pecúlio pago pelo Manual de Pessoal da Empresa que, pelo Decreto 65.690/69, passou para a PETROS, fundação criada para prestar assistência aos funcionários, cuja adesão dos próprios passou a integrar o contrato de trabalho. - Legítimo o interesse da empresa de evitar o duplo pagamento do que já fora feito anteriormente. - Ao optar o empregado pelo regime de PETROS, o fez sem imposição da empresa, exercendo um direito que viria lhe trazer vantagens. - Não há se falar ser devida parcela anterior ao instituto que antes o regulava, pois com a opção deixou de ter direito a algumas vantagens, mas passou a ter outras, que somente o beneficiaram. - Inexistiu prejuízo, além do que, não foi atingido por pretensos direito adquiridos, uma vez que se estes o atingiram a empresa os conservou, dando amplitude aos mesmos. - Ademais, referido entendimento está cristalizado na Súmula 87. - Dou provimento parcial ao recurso para que se efetue a compensação, caso apurada diferença em liquidação, entre o que deveria ser pago pela Petrobrás e o efetivamente pago pela PETROS. Proc. TST-RR-1.195/79, Julgado em 13-09-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/919 N. da R.: A espécie pode ser encontrada sob o t. PREVIDÊNCIA SOCIAL, sob o t. PECÚLIO, st. PETROBRÁS, e sob o t. REGULAMENTO (*) "Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdência privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução do seu valor do benefício a que faz jus por norma regulamentar anterior." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 370) EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374
Ementa
É cabível a dedução do pecúlio percebido por norma regulamentar anterior quando o empregado ou seu beneficiário já recebeu vantagem equivalente.
