EMPREGADOS DO ESTADO
ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA FIXA PARA COBRIR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Conheço pela divergência sedimentada na Súmula 91 (*) e pelas divergências apontadas. - Trata-se de financeira, que, ao contratar o Reclamante, discriminou o seu salário em duas parcelas, uma relativa, ao trabalho de 6 (seis) horas, outra às 2 (duas) horas extraordinárias habituais. - Mesmo que não se cogitasse de salário complessivo, como sustenta a v. decisão embargada, o certo é que as horas extras, face a tal critério, se comprimem uma importância adredemente fixada pela Empresa, configurando complessividade, sendo certo que se ultrapassado ou não o valor das horas extras ao da importância fixa, é matéria fática não cogitada nas instâncias de prova, como opinou o doutor Procurador DIRCEU DE VASCONCELLOS HORTA. - Isto posto, acolho os embargos para restaurar o v. acórdão regional. Proc. TST-E-RR-2.048/77, Julgado em 18-06-1979 (*) "Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 370) EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374
Ementa
A fixação "a priori" de uma importância determinada para cobrir a prestação de serviço extra é nula porque induz ao salário complessivo.
