EMPREGADOS DO ESTADO
ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS
EMPREGADO ELEITO — SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - EFEITOS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Entendo que a regular eleição de empregado para o cargo de Diretor de sociedade anônima suspende o contrato de trabalho e, em conseqüência, o período em que o mesmo exerceu o referido cargo não pode ser computado como tempo de serviço e, muito menos exigir do empregador o recolhimento do FGTS e o pagamento do 13º salário e férias referentes ao mesmo período. O empregado eleito Diretor, deixa de ser empregado e, obviamente, não lhe são devidas as verbas reclamadas. - Assim, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a ação. Proc. TST-RR-4.551/78, Julgado em 15-05-1979 VENCIDO O MINISTRO ALVES DE ALMEIDA Arquivo do Ementário Forense, TST/882 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374 EMENTA: - Pelo Prejulgado 36 e pela lei consolidada o substituto tem direito a receber as indenizações à conta da maior remuneração percebida, sem qualquer vinculação das verbas de substituição com o salário contratual. RESUMO DO ACÓRDÃO: - No mérito, embora haja o autor trabalhado como substituto, fazendo jus ao salário do substituído - Prejulgado 36 (*) -, o v, acórdão entendeu que o sobre-salário da substituição não adere ao salário contratual, não o acrescendo, ainda, nas verbas relativas a 13º salário, férias e aviso-prévio, que tiveram de ser pagas. - Trata-se de pagamento de rescisão contratual, sendo incontestável pela lei consolidada, pela jurisprudência iterativa, consubstanciada no prejulgado 36, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, o direito a perceber o salário do substituído e ser indenizado pela maior remuneração percebida, independentemente de perquirir-se a aderência dessas verbas de substituição ao salário contratual. - Dou provimento ao recurso para restabelecer a sentença de 1ª instância. Proc. TST-RR-4.382/78, Julgado em 02-08-1979 (*) "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 263) EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374
Ementa
"Empregado regularmente eleito Diretor tem o seu contrato de trabalho suspenso. - Sem amparo legal o pagamento de 13º salário e férias e, ainda o direito ao recolhimento ao FGTS".
