FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CONDUTA DOLOSA DE OUTRO — DOSAGEM DA PENA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No mérito, forçoso é reconhecer que o relatório final da Comissão afastou-se da prova dos autos. Dos dois fatos imputados ao recorrente - colaborar com o desfecho negativo do contrato preliminar de um imóvel e permitir a saída indevida do Cartório de livro de escritura -, apenas o último tem relevância neste processo. Resultou provado que a promessa particular de cessão de fls. 16/17 foi apenas datilografada por P. C. T. G., auxiliar de cartório celetista, fora da sede do Cartório, após o horário de expediente, e ainda sem o consentimento, participação ou mesmo ciência do recorrente, conforme se constata às fls. 57, "b", 59, "a" e "b" 68 e 123. Trata-se, portanto, de fato absolutamente estranho à atividade funcional do recorrente. - No que respeita à saída do livro, o próprio P. C. confessou, mais de uma vez, que tudo fez sozinho, sem autorização ou mesmo conhecimento do recorrente, consoante depoimento de fls. 68, 83 e 123, confissão essa corroborada pelos depoimentos de fls. 200, 206 e 207 prestados pelas partes e demais pessoas envolvidas no negócio. - Assim, a única falta funcional imputável ao recorrente, como bem colocou a douta Procuradoria de Justiça, foi a sua negligência na guarda do livro que tinha sob sua responsabilidade, ou porque confiou demasiadamente em seu auxiliar, ou porque não exerceu sobre ele a devida vigilância. Essa falta restou provada, sendo ainda certo que o recorrente exerceu plenamente o seu direito de defesa. - O Relatório da Comissão, além da sua precária fundamentação, cometeu ainda a incoerência de propor a aplicação de pena mais grave - a de demissão - a quem agiu com culpa, e a menos grave, - suspensão por 90 dias - a quem agiu intencionalmente. - De todos é sabido, entretanto, que a conduta dolosa é muito mais grave que a culposa, a ensejar, conseqüentemente, diferentes punições. Até no Direito Penal, onde na vigência do Código anterior não se fazia distinção entre o autor e partícipe para efeito de punição, hoje se faz. O art. 29 do Código Penal vigente determina que a punição do partícipe deve ser na medida da sua culpabilidade. Vale dizer, o fato de se concorrer para um crime não importa dizer em igualdade de punição. Como sempre afirmo para ilustrar este ponto, uma coisa é esquecer a porta aberta pela qual o ladrão entra e outra coisa, bem mais grave, é abrir a porta para o ladrão entrar. - Pois bem, o recorrente, valendo-se dessa imagem, não abriu a porta (propositadamente) para que a falta disciplinar fosse perpetrada pelo seu auxiliar, apenas esqueceu a porta aberta, foi negligente, faltou com o seu dever funcional. Mas a sua pena, por uma questão de justiça elementar, não pode ser mais grave que a daquele que agiu intencionalmente. - Sua falta funcional, indubitavelmente, foi grave, reprovável pelo que não pode ser relevada. A pena de demissão, todavia, afigura-se excessiva. - Por todo o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para, em lugar de demissão, aplicar ao recorrente a pena de suspensão por 90 dias, no que leva-se também em conta os seus antecedentes. Ac. de 30-01-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - Vol. 34 - 1998 - Pág. 119 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
A punição do partícipe, de acordo com os princípios informativos do Direito Punitivo vigente, deve ser proporcional à sua culpabilidade. Assim, por ser menos grave a conduta daquele que apenas concorre culposamente para o evento, em relação àquele que pratica o fato dolosamente, a pena do primeiro não pode ser mais grave do que a do segundo, até por uma questão elementar de justiça. Provado que o servidor concorreu culposamente para a saída indevida do livro de escritura do Cartório, afigura-se mais adequada à sua culpabilidade a pena de suspensão.
