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TST, j. 30/05/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 30 maio 1979.

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Acórdão · 29/05/1979

EMPREGADOS DO ESTADO

ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS

EXCLUSÃO DA PERCEPÇÃO DA HORA EXTRA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... É que, com o advento da Lei 5.811/72, que dispõe sobre o trabalho em Empresas de exploração, perfuração, extração e refinação de petróleo, o reclamante passou a ser regido pelo regime nela estatuído, inclusive quanto ao sistema de revezamento. - Tendo em vista a peculiaridade, recebe adicional noturno, calculado sobre o salário básico mensal, sem levar-se em consideração o número de horas noturnas efetivamente trabalhadas. - Improcede, pois, ante às considerações acima, o pagamento de trabalho noturno a maior. - Assim, acolho os embargos para absolver a Empresa da condenação que lhe foi imposta, inerente ao trabalho noturno. Proc. nº TST-E-RR-4.148/76, Julgado em 30-05-1979 VOTO VENCIDO DO JUIZ SIMÕES BARBOSA - ... O art. 3º da Lei 5.811, de 1972, entre outros direitos, assegura ao empregado no revezamento de turnos o "pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da CLT". - Este artigo tem diversos parágrafos, um dos quais (o primeiro) encurta legalmente a duração da hora noturna, enquanto um outro (o segundo) delimita o tempo que se considera de trabalho noturno entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do seguinte. - A Reclamada, pretendendo que só se lhe aplique o "caput" do artigo, refuga o primeiro que é uma vantagem dada ao trabalhador e aplica o segundo que é uma vantagem da empresa, o que não é de boa técnica, pois ao mandar a Lei 5.811, de 1972 pagar o adicional na forma do art. 73 da CLT fez uma remissão global, a este artigo que no "caput", define o adicional e nos parágrafos disciplina o seu pagamento, não havendo como restringir a sua aplicação, e, assim, são de rejeitar os embargos da Reclamada. IDEM VENCIDO S OS MINISTROS BARATA SILVA, ORLANDO COUTINHO, ALVES DE ALMEIDA, ROBERTO MÁRIO e TEIXEIRA FILHO Arquivo do Ementário Forense, TST/902 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374

Ementa

A Lei 5.811/72 tem aplicação aos contratos em curso. - O regime de revezamento, por ele regulado, exclui a percepção de hora extra, tendo como pretexto a duração da hora noturna, prevista na CLT.