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TST, j. 05/06/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 5 jun. 1979.

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Acórdão · 04/06/1979

FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT

LEI 7.998 DE 11-01-1990

COMO SE CARACTERIZA COM A FEDERAÇÃO QUE O CONTRATA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... No mérito divino do eminente relator pois sem rever a prova e situando a hipótese dentro do quadro fático reconhecido pelo Egrégio Regional não é possível deixar de afirmar que o árbitro de futebol mantém vinculo de emprego com a Federação para a qual presta serviços. Em primeiro lugar a prestação de serviços pessoais não é contestada e há mesmo a confissão da ré. A subordinação é evidente eis que há a obrigatoriedade de comparecimento em dias certos, a submissão a exercícios físicos e exames periódicos. A circunstância da remuneração ser variável, em razão do sorteio semanal não chega a abalar a relação de emprego eis que se trata de trabalho não acidental para cujo exercício são exigidos até mesmo certas condições, inclusive a aprovação em curso especialmente mantido pelas Federações. Além do mais, a variabilidade de remuneração não é desfiguradora do contrato de trabalho. É a tônica de todos os contratos em que o salário é pago por unidade de trabalho, e não do tempo. Ocorre, ainda, que a circunstância de ter o autor outra profissão além de "árbitro de futebol" não descaracteriza também, o contrato de trabalho eis que já está ultrapassada a tese da necessidade da dependência econômica. Ela é, sim, jurídica e no caso o "status" de subordinação é evidente constituindo-se mesmo em fato notório independente de prova, portanto, para todo aquele que, como brasileiro tem no futebol a sua maior opção de lazer. A propósito vale destacar a afirmação feita pelo Egrégio TRT da 3ª Região e juntada por cópia (...) quando diz que: "Parece dispensável acentuar-se que o futebol profissional, nos moldes em que vem se revelando na atualidade, deixou de ser um simples esporte para se tornar uma empresa, vivendo sob seu pálio um número considerável de pessoas, exercentes de outras profissões que a de jogador. De outra parte, ainda que inadmissível, a tese de que a Reclamada atua como empresária de jogos, não passando de uma instituição sem finalidade lucrativa, tal não elide a possibilidade de se investir em empregador, como claramente definido na Lei. Ficou perfeitamente esclarecido que a vinculação do Reclamante à Reclamada ia além de uma simples verificação de suas aptidões técnicas e físicas para o exercício da função de árbitro conforme enfatizado na defesa". - É de afirmar-se, também, que a doutrina brasileira não é muito rica sobre a tese e mesmo os autores que tem abordado o trabalho desportivo, não se definem no que diz respeito aos "árbitros". Contudo na doutrina estrangeira, vale destacar o pronunciamento de GUILLERMO CABANELLAS a fls. 918 de seu Compendio de Derecho Laboral, Tomo I quando ensina que "El árbitro de fútbol se considera que reviste el carácter de trabajador subordinado con relación a la asociación que contrata sus servicios; Y está comprendido, por ende, de acuerdo con reiterada jurisprudência de los tribunales de trabajo, en los beneficios de la legislación labora. AI árbitro se le considera un empleado técnico y a au contrato se le aplican las normas de la legislación laboral. Con todo, y en alguna etapa conocida en el fútbol argentino, y en el de algún otro país, cuando una asociación futbolistica nacional concluye contratos individuales con árbitros estranjeros, sometidos a una duración limitada, seria forzar en extremo el merco laboral la pretensión de calificarlos como contratos de trabajo ordinários, Ha de estarse entonces a lo pactado y a la norma convencional común; a menos de que evolucionem hacia la estabilidad y la permanencia a través de reiteradas renovaciones". - Ante o exposto reconhecendo a relação de emprego, dou provimento à revista afim de que baixem os autos à MM. Junta para que julgue o mérito da causa. Proc. TST-RR-5.041/78, Julgado em 05-06-1979 VENCIDOS OS MI

Ementa

A relação de emprego é perfeitamente caracterizada entre a federação que o contrata e o árbitro de futebol que lhe presta serviços remunerados.