FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 7.998 DE 11-01-1990
VANTAGENS DO ACORDO COLETIVO EXTINTO — QUANDO NÃO PODEM SER SUPRIMIDAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O acórdão regional aplicou a Súmula 51 do E. TST, porque se trata de alteração ditada pelo ato da Presidência da Empresa, que somente teria vigência a partir de sua publicação e alcançando os empregados admitidos posteriormente, jamais os Recorridos que sempre perceberam, pelo trabalho executado entre zero hora e seis horas, um adicional de 65%, por se tratar de prorrogação de jornada normal. Exaurindo-se o acordo coletivo pela verificação do seu termo, as condições e vantagens já estavam incorporadas ao contrato de trabalho individual, suprimidas muito depois pela Recorrente. Os acórdãos apontados como divergentes não se ajustam a essa realidade fática no que toca a incorporação de condições, oriundas de convenção coletiva vencida no tempo, porque mesmo vencido no tempo o acordo coletivo, continuaram os recorridos a receber o adicional. Quanto a compensação da jornada dupla, o acórdão (...) não se presta a divergência. - Não conheço. Proc. TST-RR-458/79, Julgado em 02-08-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/930 (*) "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 296). EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1980. Ano XXXII. Nº 375
Ementa
Condições e vantagens de acordo coletivo extinto, que continuam a ser pagas, incorporam-se tacitamente aos contratos individuais e não podem ser suprimidas por ato posterior, ao conteúdo da Súmula 51 (*) do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
