FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
EXTRANUMERÁRIO EQUIPARADO A FUNCIONÁRIO PARA EFEITO DE ESTABILIDADE — COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- Recurso
- RE 42.233
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Insurge-se o apelante, apresentando as seguintes razões: a) ao contrário da afirmação contida na r. sentença, o apelante havia sido despedido com justa causa de seu emprego, em face das mentirosas denúncias formuladas pelos réus; não se justificando ter sido a demissão antecedida por procedimento, para a apuração das denúncias, pois não tinham ficado comprovadas as mentirosas e infundadas declarações dos réus; b) a r. sentença apoiava-se em outro pilar falso, pois, por ter aposto o seu ciente na rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, não significava ter concordado com a rescisão, não se constituindo a demissão em negócio jurídico formalmente acabado; c) não se justificava, também, a fundamentação da r. sentença, no sentido de não ter o apelante se insurgido contra a decisão da Comissão de Sindicância, pois tinha sido pelo depoimento falso prestado pelos réus a causa dos danos sofridos pelo apelante, existindo o nexo causal entre o apelante e os réus e não entre o apelante e a empregadora; d) o fato de os depoimentos dos réus terem sido acolhidos, estando a prevalecer, em razão da apuração pela Comissão de Sindicância, conforme contido na r. sentença, não podia ser admitido, uma vez que os depoimentos falsos consistiam na ação de indenização proposta, não lhes retirando o caráter de falsidade, em que pese terem sido admitidos pela Comissão de Sindicância; e) a r. sentença mantinha, ainda, fundamento equivo cado, por ter admitido a demissão do apelante, sem justa causa, ao contrário daquilo afirmado na petição inicial, no sentido de ter sido a dispensa, por justa causa. Requereu o provimento ao apelo, para ser reformada a r. sentença, determinando-se o prosseguimento da ação (f.). - Anotado o preparo do recurso (f.). - O recurso foi tirado, tempestivamente, pois, intimado da r. sentença, em 05.06.1995 (f.), o apelante ingressou com o apelo, 19.06.1995 (f.). - Decide-se. - Amparando-se em depoimentos, tidos como mentirosos e falsos, que teriam sido prestados pelos réus, perante a Comissão de Apuração de Denúncias, instaurada pela Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba, em face de irregularidades que teriam sido praticadas pelo apelante, como professor de Estudos de Problemas Brasileiros (EPB 1º ano) e Matérias Jurídicas (5º ano), na Escola de Engenharia de Piracicaba, cujo relatório final apontou as conseqüências danosas a respeito dos fatos apurados, resultando em demissão, pretendeu o apelante receber dos réus indenização, por danos materiais e por danos morais. - Deve-se ressaltar, de início, que foram várias as denúncias oferecidas à Comissão, a respeito das irregularidades que teriam sido cometidas pelo apelante, durante a sua atividade de professor na Escola de Engenharia de Piracicaba, conforme constou no relatório conclusivo da Comissão (f.). - Não se sabe o motivo pelo qual o apelante escolheu, entre os vários depoimentos de denúncia formulados por vários acadêmicos e por engenheiros formados, por aquela instituição de ensino, entre eles os réus, pois todos os denunciantes prestaram depoimento perante a Comissão, para direcionar a presente ação de indenização contra estes últimos. - Assim como os réus poderiam ter mentido e prestado declarações falsas em suas denúncias, poderiam, também, ter os demais denunciantes promovido, perante a Comissão, depoimentos falsos e mentirosos, uma vez que o relatório conclusivo não levou, em conta, para sugerir as providências pertinentes à administração da Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba, contra o apelante, um depoimento isolado, ou depoimentos isolados, senão que levou em consideração o conjunto de denúncias e depoimentos presta
Ementa
A demissão de extranumerário do serviço público federal, equiparado a funcionário de provimento efetivo para efeito de estabilidade, é da competência do Presidente da República. Referência: - Const. Fed., artigo 87, V; - Ato das Disp. Const. Transitórias, de 1946, artigo 23; - Lei nº 2.284, de 09.08.54, art. 1º; - Estat. Funcs. Públs. Civ. da União, artigo 15, § 6º, 210, I e 227 ERE 42.233, de 30.04.62; ERE 24.171, de 07.06.63 (D. de Just. de 22.08.63, p. 737). Diário da Justiça, Ano XXXIX - Nº 82, de 8 de maio de 1964 - ADENDO Nº 1 - pág. 1.238 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1964. Ano XVI. Nº 191 EMPREGADO DE FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO DEMITIDO APÓS INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO DE SINDICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DA ESCOLHA DE UMA DENÚNCIA OU UM DEPOIMENTO TIDO COMO FALSO PARA ATRIBUIÇÃO DE CULPA SUBJETIVA EMENTA: - Para o efeito de ser apurada a responsabilidade civil subjetiva, tendente à obrigação de indenizar, não se poderá, em conclusão de Comissão de Sindicância, onde foram colhidos várias denúncias e vários depoimentos, escolher uma só denúncia ou um só depoimento, tido como mentiroso ou falso, para a atribuição de culpa subjetiva, não havendo a possibilidade de apurar-se o nexo ou relação de causalidade entre a denúncia ou o depoimento escolhido e as conseqüências danosas sofridas pela vítima.
