FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 7.998 DE 11-01-1990
LEI 1.890/53 — TRABALHADORES AUTÁRQUICOS - QUANDO NÃO É COMPUTADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A E. Turma entendeu que "o tempo de serviço prestado sob o regime da Lei nº 1.890/53 é computável para efeito de licença-prêmio, porque a passagem para o regime estatutário fez com que aquele se configurasse como sendo meramente transitório e, ademais, a empregadora sempre foi a mesma." - Ocorre que, o tempo prestado pelo autor sob a égide da Lei 1.890/53, não pode ser computado para efeito de licença-prêmio, pois esse diploma legal não conferia tal vantagem. - Em decorrência de haver passado o autor à condição de servidor autárquico em 1959, regido pela Lei 1.751/52, que confere referida vantagem, somente a partir daí é que há de ser computado o tempo de serviço e não aquele referente ao período em que se encontrava sob o regime jurídico contratual do trabalho. - Logo, sendo o fato gerador do direito à licença-prêmio, tempo de serviço "strictu senso", não é de ser reconhecível ao empregado sujeito à regulamentação legal, que não o conferia ao contratado. - O que se verifica dos autos é que o reclamante trabalhou na reclamada de 08-09-1954 a 22-03-1960 em serviços avulsos de obra, sob o regime da legislação trabalhista, quando, a partir de 23-03-1969, passou a ter vantagens do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei 1.751/52). - A Lei 1.890/53 não previa a concessão de licença-prêmio e, somente quando passou a ser regido pela Lei 1.751/52, que começou a ser contado o tempo para a concessão da licença postulada, licença esta prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos, desde que preenchidos os requisitos do art. 162 da referida lei. - Assim sendo, o período em que trabalhou sob a égide da legislação trabalhista não é computável para efeitos de licença-prêmio, ressaltando-se ponto de vista constante do voto vencido do Eminente Ministro RAYMUNDO DE SOUZA MOURA, verbis: "a Lei 1.890, citada, colocou sob regime da legislação trabalhista os servidores mencionados, mas, ao fazê-lo, como é sabido, excluiu alguns institutos tornando expressos os direitos outorgados. Nesse elenco, não consta o direito à licença-prêmio. Este, aliás, nem sequer faz parte do estatuto de proteção ao trabalho nas empresas privadas. Os direitos não insertos na Lei nº 1.890/53 não poderiam ser concedidos aos trabalhadores sob regime autárquico, em face da seleção rigorosamente adotada pelo legislador, com caráter restrito. Quanto à licença-prêmio, inexistente na legislação de trabalho, nem sequer se pode invocar a analogia. - Assim sendo, acolho os embargos para julgar improcedente a reclamação. Proc. TST-E-RR-542/77, Julgado em 22-08-1979 VENCIDOS OS MINISTROS ALVES DE ALMEIDA E HILDEBRANDO BISAGLIA Arquivo do Ementário Forense, TST/931 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1980. Ano XXXII. Nº 375
Ementa
O tempo de serviço prestado sob a égide da Lei nº 1.890/53, porque vinculado à norma trabalhista não é de ser computado para o efeito de licença-prêmio, aos trabalhadores sob regime autárquico, face a diversidade de regimes e pela seleção de direitos rigorosamente adotada pelo legislador, com caráter estrito.
