FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 7.998 DE 11-01-1990
LEI 7.998 DE 11-01-1990 — ALTERA
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 10.608, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002 Altera a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para assegurar o pagamento de seguro-desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 74, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei: Art. 1o O art. 2o da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2o ...................................................................... I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; ......................................................................" (NR) Art. 2o A Lei nº 7.998, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2o-C: "Art. 2o-C. O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo. § 1o O trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo será encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. § 2o Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Empr ego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela." (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 20 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. Senador RAMEZ TEBET Presidente da Mesa do Congresso Nacional REGULAMENTO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1o O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, tem por finalidade assegurar, em todo o território nacional, a aplicação das disposições legais, incluindo as convenções internacionais ratificadas, os atos e decisões das autoridades competentes e as convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho, no que concerne à proteção dos trabalhadores no exercício da atividade laboral. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 2o Compõem o Sistema Federal de Inspeção do Trabalho: I - autoridades de direção nacional, regional ou local: aquelas indicadas em leis, regulamentos e demais atos atinentes à estrutura administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego; II - Auditores-Fiscais do Trabalho, nas seguintes áreas de especialização: a) legislação do trabalho; b) segurança do trabalho; e c) saúde no trabalho; III - Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, em funções auxiliares de inspeção do trabalho. Art. 3o Os Auditores-Fiscais do Trabalho são subordinados tecnicamente à autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho. Art. 4o Para fins de inspeção, o território de cada unidade federativa será dividido em circunscrições, e fixadas as correspondentes sedes. Parágrafo único. As circunscrições que tiverem dois ou mais Auditores-Fiscais do Trabalho poderão ser divididas em áreas de inspeção delimitadas por critérios geográficos. Art. 5o A distribuição dos Auditores-Fiscais do Trabalho pelas diferentes áreas de inspeção da mesma circunscrição obedecerá ao sistema de rodízio, efetuado em sorteio público, vedada a recondução para a mesma área no período seguinte. § 1o Os Auditores-Fiscais do Trabalho permanecerão nas diferentes áreas de inspeção pelo pra zo máximo de doze meses. § 2o É facultado à autoridade de direção regional estabelecer programas especiais de fiscalização que contemplem critérios diversos dos estabelecidos neste artigo, desde que aprovados pela autoridade nacional competente em ma
