FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 7.998 DE 11-01-1990
MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- As matérias constantes da pauta formulada pelo Sindicato, por meio do SUR, são complexas, não se podendo prever, com razoável margem de segurança, o tempo necessário para se fechar a negociação em condições aceitáveis para ambas as partes. - Houvesse a decisão do e. Regional se limitado a julgar a greve não abusiva, considerando satisfeitas as exigências legais, e ordenado unicamente a retomada das negociações, nada haveria a ser acrescentado. Sucede, porém, que a renomada Corte Trabalhista de São Paulo foi além. Determinou à empresa que trabalhasse extraordinariamente duas horas por dia, fixou prazo de sessenta dias para a implementação da medida "que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados das empresas", ordenando a formação, em quinze dias, de comissão composta por três empregados, eleitos pelos demais trabalhadores, e igual número de membros representando a empresa, para conclusão de estudos e fixação de critérios objetivos. Finalmente, concedeu estabilidade de cento e oitenta dias aos trabalhadores integrantes da comissão que ainda seria formada e de sessenta dias a todos os empregados. - Como se nota, a respeitável sentença mergulha profundamente na administração da empregadora, impondo medidas que somente a ela cabe decidir, sobretudo no terreno movediço da participação nos lucros e resultados. - A Medida Provisória nº 1.982-74, de 28 de agosto de 2000, se constitui em forte incentivo à negociação, e dessa prática não se deve fugir, sob pena de transformarmos a participação em lucros ou resultados em novo e indesejável foco de conflitos. - O Sindicato dos Metalúrgicos, o SUR e a empresa devem retomar as negociações, respeitando-se, entretanto, o direito de organizar as representações de acordo com as respectivas possibilidades, objetivos e interesses. - Por outro lado, a empresa trabalhará ou não horas extraordinárias, também, segundo a Constituição e a lei, nunca por determinação judicial. - Não me parece adequado fixar-se prazo para que as negociações tenham sucesso, pois corre-se o risco de surgirem daí fatores predominantes do fracasso. Ademais, tratando-se de negociações, bem poderá acontecer que não alcancem o ambicionado sucesso. - Por último, não há necessidade de se conferir de plano estabilidade aos integrantes de comissão, cujo número não se sabe porque foi estabelecido pelo Tribunal em seis, sendo três representantes dos empregados e três da empresa. - Por esses fundamentos, concedi o efeito suspensivo relativamente ao número de membros da comissão de negociações, ao prazo fixado para que conclua entendimentos, à fixação de critérios objetivos para o cálculo da eventual participação nos lucros e resultados, matéria tratada pela Medida Provisória, à estabilidade dos representantes dos trabalhadores e de todos os demais empregados e à prestação de duas horas extras diárias, para reposição dos dias de paralisação. - O julgamento do dissídio coletivo, na forma do disposto pelo artigo 14, "caput", da Lei nº 7.783, põe fim à paralisação. - As partes, se entenderem conveniente, voltarão a negociar a pauta apresentada pelo Sindicato - SUR, livres, porém, dos limites traçados pela decisão do e. Regional de São Paulo, pois somente assim há chances de virem a ser bem sucedidos. - Negociação sob imposição normalmente redunda em fracasso. - Nesse sentido, a manifestação da ilustre representante do Ministério Público do trabalho, Dra. Evany de Oliveira Selva, reconhecendo que o Sindicato agravante não visava defender o direito à negociação, mas obrigar a empresa a negociar na data marcada pelo SUR, em evidente abuso de direito. - Prossegue o MPT, à fl.: - Resulta improsperável , de igual modo, a afirmação do agravante de que a empresa pretendia postergar ao máximo as negociações, porque não provada. - Constitui princípio básico de direito o de que se presume a boa fé, devendo a má-fé ser provada. - Assim, tenho como correta a afirmação contida no r. despacho agravado, no sentido de que a respeitável sentença mergulha profundamente na administração da empregadora, impondo medidas que somente a ela cabe decidir, sobretudo no terreno movediço da participação nos lucros e resultados. - Finalmente, resultam incólumes o art. 114 e § 2º da Carta Magna. A uma porque não atingida a competência da Justiça do Trabalho para julgar dissídios coletivos. A duas porque não se pode asseverar que a concessão de efeito suspensivo implique a impossibilidade de a Justiça do Trabalho estabelecer normas
Ementa
Participação nos Lucros é matéria restrita ao âmbito da negociação coletiva, sendo imprópria sua inclusão em sentença normativa.
