FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
DISPENSA, DEMISSÃO OU EXONERAÇÃO — CONDICIONAMENTO
- Recurso
- RE 13.837
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... entre os direitos e garantias fundamentais a Carta Magna erigiu o preceito constitucional que: "É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei". (Art. 8º, inciso VIII). - Sem entrar no mérito do ato administrativo que se busca desconstituir, a verdade é que o Dr. Juiz viu presentes os requisitos necessários à decisão antecipada da cautela e prolatou comando liminar concessivo do retorno do agravado ao exercício de suas funções ("fumus boni juris + periculum in mora" = comando positivo de cautela liminar). - A intocabilidade funcional do servidor Público eleito como dirigente sindical é imunidade concedida não como privilégio ou proteção política, mas como resguardo ao exercício livre e independente do seu mandato na atuação principal dos sindicatos, na busca da melhoria da qualidade de trabalho dos seus pares e na incessante procura da justiça social. - O funcionário eleito para integrar os quadros dirigentes do seu órgão sindical só pode ser dispensado, demitido ou exonerado se cometer falta grave, apurável nos termos da lei. Ac. de 26-03-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.202 EMFOR 521 O servidor público em disponibilidade tem direito aos vencimentos integrais do cargo. Referência: - Const. Fed., artigo 189, parágrafo único; - Estat. Funcs. Públs. Civis da União, artigo 174 - RE 13.837, de 26.10.48; RE 28.534, de 29.10.63. Aprovada em Sessão de 13-12-11963 - pág. 155 EMFOR 196 Pesquisa: Esta Súmula foi prejudicada pela Constituição Federal de 1969. Ver artigo 100, parágrafo único.
Ementa
O funcionário eleito para integrar os quadros dirigentes do seu órgão sindical só pode ser dispensado, demitido ou exonerado se cometer falta grave, apurável nos termos da lei.
