EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO

Em revisão editorial

Coordenação Judiciária

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Embora atendidos os pressupostos gerais de recorribilidade, este extraordinário não está a merecer conhecimento. Quanto ao devido processo legal, a entrega da prestação jurisdicional mostrou-se completa, havendo sido acolhidos os embargos interpostos pelo Sindicato, ora Recorrente. O acórdão proferido mostrou-se fundamentado. Aliás, no extraordinário não se elucidam, como cumpria, as razões pelas quais se entende o acórdão impugnado como discrepante da estrutura legal. Com relação ao tema de fundo, é de registrar que a Carta da República não agasalhe o direito de greve como absoluto, estando sujeito, ao reverso, às normas disciplinadoras da paralisação, homenageando-se, com isso, até mesmo, a segurança jurídica. No caso dos autos, considerou-se com a Lei nº 7.783/89 a deflagração da greve em pleno curso de vigência de convenção coletiva. Daí o envolvimento, na espécie, de matéria estritamente legal. - No tocante ao pagamento dos dias de paralisação, também decidiu-se a partir da citada lei e do caráter abusivo do movimento. A mesma sorte segue a questão alusiva à garantia de emprego, que, consoante se depreende do acórdão proferido por força dos embargos declaratórios, restou afastada em razão do enquadramento da greve como ilegal. Nisso não se pode vislumbrar ofensa ao Texto Constitucional. O § 2º do artigo 114 da Carta da República, encerra, em si, a possibilidade de fixação de condições de trabalho pela Justiça Cível Especializada, não implicando, necessariamente, o deferimento. Por outro lado, o artigo 7º da Carta da República remete, em se tratando da garantia de emprego, a lei complementar e essa não veio à balha até os dias de hoje. - Por tais razões, não conheço deste extraordinário. - É o meu voto. Ac. de 07-11-2000 DJ de 14-05-2001 Arquivo do EMFOR, STF/N 4474 EMENTÁR

Ementa

O direito à grave não é absoluto, devendo a categoria observar os parâmetros legais da regência.