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TST, re -, QUANDO NÃO OCORRE, j. 07/01/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -. Julgado em 7 jan. 1997.

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Acórdão · 06/01/1997

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO

Em revisão editorial

AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA ERRADA — QUANDO NÃO OCORRE

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O recorrente sustenta que está prescrito o direito de ação do recorrido. Acrescenta, ainda, que o requerimento de anulação está precluso porque formulado após a arrematação. Pede o provimento do recurso para julgar improcedente a ação (fls.). - ........................................... - O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. Everaldo Gaspar Lopes de Andrade, considerou o processo apto para julgamento (fls.). - É o relatório. VOTO - Preliminar de prescrição argüida pelo recorrente. - Data venia da juíza prolatora da sentença ora sob apreciação, prescrito está o direito do autor da presente ação anulatória para questionar a alienação das linhas telefônicas arrematadas em 25.08.92, cuja sentença homologatória foi proferida em 21.09.92. - O fato de estar ainda em tramitação o processo 10ª JCJ nº 482/87, no qual houve a arrematação, não tem o condão de suspender o prazo para interposição da ação anulatória intentada, como pretende o recorrido. De acordo com a certidão de fls. 13, o citado processo, na realidade, está sobrestado aguardando o julgamento de outra ação anulatória de que nos dá notícias os autos, até mesmo pelo que consta da exordial. - Por outro lado, o entendimento esposado pela MM. juíza que prolatou a sentença ora sob comento, com todo o respeito, é inteiramente equivocado no entender desta relatora. - O ajuizamento pelo autor da presente ação, isto é, pelo recorrido, de anterior ação anulatória contra pessoa errada, como reconhecido pelo egrégio TRT que a extinguiu sem julgamento do mérito por ilegitimidade de parte passiva, não interrompe a prescrição com relação à pessoa contra quem d everia ter sido intentada a ação. - Desenganadamente, está prescrito o direito do recorrido para questionar a arrematação homologada em 21.09.92, da qual não ouve recurso, eis que ultrapassados os dois anos previstos pelo art. 495 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo Trabalhista. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso para extinguir o processo com julgamento do mérito, como base no inciso IV do art. 269 do CPC. - É o meu voto. Julgado em 07-01-1997 DOPE de 30-01-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 4562 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 663 EMENTA: - Descabe cautelar em Ação Rescisória, cujo alvo é imprimir efeito suspensivo imediato à execução de decisão condenatória, hipótese que o legislador não pretendeu contemplar. Se a própria ação principal, a ação rescisória, não suspende a execução da sentença rescindenda, por expressa vedação legal contida no art. 489 do CPC, muito menos a ação cautelar que é sempre dependente daquela, consoante dispõe o art. 796 também do CPC. Logo, a pretensão deduzida nesta Ação Cautelar encontra óbice intransponível no art. 489 c/c o art. 796 do CPC. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O INSS - Instituto Nacional do Serviço Social (sic) ajuizou ação Rescisória pretendendo a desconstituição da decisão que deferiu à parte ora requerida, seu empregado, diferenças salariais relativas aos Planos Bresser, Verão e Collor e seus reflexos, valendo-se agora da presente Ação Cautelar para sobrestar a execução da sentença nos autos da Ação Rescisória, até o seu final julgamento. - Discutível o cabimento de Cautelar em Ação Rescisória, uma vez que o alvo é imprimir efeito suspensivo imediato à execução da sentença condenatória, que o legislador não pretendeu contemplar e que afronta a vedação de suspensão da execução por ação rescisória, estabelecida taxativa e expressamente pelo art. 489 do CPC. A pretensão deduzida na vestibular, certamente é contra texto expresso de lei. - A jurisprudência agitada pelo requerente, data venia, não enfrentou o óbice à suspensão da execução motivado pelo aforamento de ação rescisória, expressamente consignado no art. 489 do CPC, sendo, pois, inservível como fundamento válido neste feito. - Os demais argumentos deduzidos pelo requerente, ao derredor da tese de violação da legislação que instituiu os planos econômicos Bresser, Verão e Collor não se prestam a justificar a concessão de medida cautelar, haja vista serem de natureza meritória e recursal, ou seja, admissíveis em recurso contra decisão de mérito, e não p ara servir de base em processo cautelar ou rescisório. De modo que, imprestáveis para justificar a concessão de medida cautelar que objetiva impor efeito suspensivo à ação rescisória, contra expressa vedação contida no art. 489 do CPC. - Filio-me à corrente jurisprudencial que entende incabível a via eleita, considerando inconsistentes

Ementa

O ajuizamento de ação contra pessoa errada, a qual é extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade de parte passiva, não interrompe a prescrição com relação à pessoa contra quem deveria ter sido intentada.