AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
Em revisão editorial
AÇÃO QUE VISA IMPEDIR A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES NÃO SUBMETIDOS A CONCURSO PÚBLICO — COMPETÊNCIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... a presente ação pretende impedir a admissão de servidores não submetidos a concurso público, pelo município, como já referido no relatório. - A competência para processar e julgar as ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público do Trabalho é das Juntas de Conciliação e Julgamento originariamente. Apreciando a mesma matéria, nos autos do Processo nº 94.026858-2 MS assim nos manifestamos: Os interesses coletivos que concernem à ação civil são os "transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base", como os conceitua a Lei nº 8.078, de 11.09.90, artigo 81, parágrafo único, inciso II. - Trata-se, pois, de interesses "coletivos" de maior amplitude ou generalidade do que os concernentes à ação de dissídio coletivo laboral, para o qual o Ministério Público do Trabalho só teria legitimidade ativa para ajuizá-lo na hipótese de suspensão do trabalho, como prevê o artigo 856 da CLT, caso não se entendesse esse dispositivo ab-rogado pelos artigos 8º e 9º da Constituição de 1988. - Acresce que a ação pelo Ministério Público do Trabalho não visa à criação de normas e condições de trabalho, o que constitui o objeto da sentença normativa própria do dissídio coletivo, a qual cria direito intercategorial, revelando-se, nitidamente, jurígena. - O dissídio coletivo é julgado pelos tribunais regionais ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, originariamente, quando exceder a jurisdição daqueles, por força dos artigos 678, I, a, e 702, I, b, da CLT, que não poderiam contemplar a ação civil pública, simplesmente porque não existia quanto àqueles foram concebidos. - Ação nova, surgida em nosso Direito há menos de uma década, não seria judicioso definir a competência para apreciar ação civil pública por analogia com outras ações. Tratando-se de ação nova e especial, não se poderia imaginar que a competência respectiva estivesse prevista na velha, na mais que cinqüentenária CLT. - O diploma indicado para defini-la seria a lei especial que a criou ou aquela que a disciplinou. Nessa esteira, dispôs o artigo 93, II, da Lei nº 8.078, de 11.09.90, revigorado pelo artigo 117, que acresceu à Lei nº 7.347, de 24.07.85, o artigo 21: "Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:... II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. "Esse dispositivo ampara a assertiva de ser a Junta de Conciliação e Julgamento competente para apreciar em primeiro grau a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho. - Nesse mesmo sentido escreveu JOÃO ORESTE DALAZEN, na sua excelente obra Competência Material Trabalhista: "Por derradeiro, mas não menos importante, a Lei Complementar nº 75/93 deferiu ao Ministério Público do Trabalho a titularidade para a ação civil pública 'junto aos órgãos da Justiça do Trabalho', o que indubitavelmente também sinaliza que não é apenas um dos seus órgãos o competente para equacioná-la: em tese, a causa pode percorrer os órgãos dos três graus de jurisdição. De resto, quando a lei busca erigir uma causa da competência originária de Tribunal, di-lo sempre expressamente, o que inocorre com a ação especial em apreço. Enfim, não há identidade fundamental entre o dissídio coletivo e a ação civil pública, em caso algum, para se estenderem a estas normas ati nentes à competência funcional daquele. A ação civil pública 'trabalhista' guarda maior sintonia e semelhança com o dissídio individual plúrimo, razão por que, a exemplo deste, deve ser proposta originariamente perante as Juntas de Conciliação e Julgamento e submeter-se à cognição dos demais órgãos da Justiça do Trabalho, na forma da lei." (DALAZEN, João Oreste. Competência Material Trabalhista. São Paulo, LTr., 1994, pág. 235). - Impõe-se pois, o retorno dos autos à MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Rosário do Sul, para o prosseguimento do feito. Ac. de 28-02-1997 DORS de 17-03-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 4567 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 663
Ementa
A ação civil pública 'trabalhista' guarda maior sintonia e semelhança com o dissídio individual plúrimo, razão por que, a exemplo deste, deve ser proposta originariamente perante as Juntas de Conciliação e Julgamento e submeter-se à cognição dos demais órgãos da Justiça do Trabalho, na forma da lei. (Ementa trecho do acórdão)
