AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
Em revisão editorial
CONCEITUAÇÃO — QUANDO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Inconformada com a r. decisão de fls., cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a reclamatória, recorre a reclamada, insurgindo-se contra o reconhecimento do vínculo empregatício, alegando que o recorrido assinou a "Ficha de Inscrição para autônomo" e a contratação também foi para prestação de serviços autônomos para atender emergência surgida com a instituição do passe-desemprego, já que o cadastramento de desempregado não se inseria nas atividades da então CMTC. Alega, ainda, que a Lei nº 8.214/91 vedava a contratação de empregados. Entende que se reconhecido o vínculo deverá o contrato ser tratado como a prazo determinado, cujo termo se deu com a última tarefa, em 11.03.93, não cabendo as verbas deferidas, inclusive a multa do art. 477 da CLT. - ................................ é relatório. - Conheço do presente recurso, que atende aos pressupostos de admissibilidade. - O contrato de trabalho representa a manifestação de vontade das partes, que ao firmá-lo concordam com seus termos. Assim, as condições, direitos e obrigações neles contidas devem ser respeitadas e cumpridas pelas partes contratantes. - No caso dos autos, informou a defesa, à fl., que em decorrência do Decreto nº 32.331 de 24.09.92, art. 2º, passou a executar as tarefas de competência do Sindicato, qual seja, de cadastrador de desempregados e, para tanto, celebrou contratos de prestação de serviço autônomo, inclusive com o recorrido, pois para o desenvolvimento dessa atividade havia necessidade de mão-de-obra e, assim, contratou o recorrido para trabalho com função certa, remuneração estipulada e local da prestação dos serviços, conforme s e depreende dos documentos às fls.. - O contrato se apresenta como "Ordem de Serviço Externo" e, embora irregular, deixa ressaltar a pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação hierárquica, requisitos exigidos pelo art. 3º consolidado, para se reconhecer o vínculo empregatício. Por outro lado, o recorrido concordou com a forma irregular da contratação, quando o assinou sem apor qualquer ressalva. - Contudo, o próprio recorrido, na inicial, à fl., indicou que o recorrido foi contratado por prazo determinado, ou seja, pelo período de três meses, de 19.01 a 19.04.93, sendo dispensado antes, em 11.03.93. - Desta forma, considerando as alegações da inicial, reforçadas pela prova oral, à fl., há que se transformar a "Ordem de Serviço Externo" em contrato a prazo determinado, rescindido em decorrência do termo final. Assim, indevido o aviso prévio e os 40% indenizatórios do FGTS. Com relação às demais verbas decorrentes do contrato de trabalho com prazo determinado, faz jus o recorrido, inclusive as horas extras, já que não foi matéria impugnada nas razões recursais. - Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada, mantendo, na íntegra, a decisão recorrida. Acórdão nº 02970180736 - Julgado em 16-04-1997 DOSP de 20-05-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 4568 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
Ementa
O contrato de trabalho representa a manifestação de vontade das partes, que ao firmá-lo concordam com seus termos. Assim, as condições, direitos e obrigações neles contidas devem ser respeitadas e cumpridas pelas partes contratantes.(Ementa trecho do acórdão)
